Advogado só responde por danos na presença de dolo ou culpa, comprovando dano em ação judicial, audiência de conciliação ou prazo processual.
A mera presença do advogado na audiência inicial do JEC, sem a entrega de procuração, não implica automaticamente na contratação oficial do profissional. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 3ª turma de Direito Civil do TJ/SC, ao rejeitar a responsabilidade do causídico acusado de negligência por não ter apresentado contestação dentro do prazo estabelecido.
É essencial ressaltar que a atuação do advogado deve seguir as normas e prazos estabelecidos, garantindo assim a defesa adequada dos interesses do cliente. O papel do causídico é fundamental para assegurar a correta representação jurídica e a efetivação da justiça no âmbito do processo judicial.
Advogado deve ressarcir cliente por falha na prestação do serviço
No presente caso, um cidadão envolvido em um acidente de trânsito em Itajaí/SC foi citado como réu em uma ação judicial. Ele solicitou a presença de um amigo advogado durante a audiência de conciliação. Durante o ato processual, o causídico requisitou verbalmente alguns documentos para formalizar a representação e, posteriormente, encaminhou um e-mail com o mesmo pedido ao réu e sua esposa. Sem obter resposta, o advogado decidiu não continuar atuando no processo. Como resultado da falta de representação legal, o homem foi condenado à revelia por não cumprir os prazos processuais.
O réu, insatisfeito com a sentença, ingressou com uma ação por danos morais contra o advogado, argumentando que este deveria compensá-lo pelos prejuízos decorrentes da perda do prazo. Em primeira instância, a juíza julgou o pedido como improcedente. O homem, então, recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, alegando que havia acordado o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 800,00, dos quais R$ 400,00 foram pagos em espécie durante a audiência de conciliação no Juizado Especial Cível, restando o restante a ser quitado posteriormente.
Adicionalmente, ele afirmou não ter recebido o e-mail do advogado e que assinou a procuração, mas esta não foi anexada aos autos devido à má-fé do profissional. O TJ/SC concluiu que a simples presença do advogado na audiência do Juizado Especial Cível não implica em uma contratação formal.
Ao analisar o recurso, o colegiado reconheceu que a presença do advogado na audiência inicial no Juizado Especial Cível, sem a formalização da procuração, não acarreta a atribuição de poderes representativos. Portanto, o advogado não poderia ser responsabilizado civilmente pela perda do prazo processual. De acordo com o TJ/SC, a configuração da obrigação de indenizar por parte do advogado depende do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, o que engloba a demonstração de uma conduta dolosa ou culposa do agente, contrária à norma jurídica, a existência do dano e a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
O desembargador relator ressaltou em seu voto que ‘o réu demonstrou ter acompanhado o autor em audiência, momento em que lhe foi concedido o prazo de 24 horas para apresentar contestação e instrumento procuratório. Além disso, comprovou o envio de correspondência eletrônica tanto em nome da ex-esposa do recorrente quanto em favor do autor, solicitando a outorga de instrumento procuratório e documentos. Por outro lado, o autor não apresentou qualquer prova da efetiva contratação do causídico’. Processo: 5028389-64.2020.8.24.0033 Confira o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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