O relator ressaltou elementos do art. 3º da CLT que evidenciam vínculo empregatício, apesar da alegação de autonomia do advogado.
A 3ª turma do TRT da 18ª região reconheceu, por unanimidade, o vínculo de emprego entre um advogado e um grupo de empresas de ensino superior de Aparecida de Goiânia. O colegiado, acompanhando o voto do relator do recurso, desembargador Marcelo Pedra, verificou, por meio das provas produzidas, todos os elementos do artigo em questão.
O advogado atuou como patrono nesse caso, defendendo os interesses do trabalhador perante as empresas de ensino superior. O reconhecimento do vínculo empregatício foi uma vitória para a categoria dos advogados, demonstrando a importância da atuação desses profissionais no campo jurídico. O jurista Marcelo Pedra, em seu voto, ressaltou a relevância da análise minuciosa das provas para a decisão final, garantindo assim a justiça no caso em questão.
Advogado: Elementos do Vínculo Empregatício
No caso em questão, os pilares do artigo 3º da CLT – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação – foram determinantes para configurar a existência do vínculo empregatício entre o advogado, atuando como coordenador do departamento jurídico, e as empresas envolvidas na demanda. As empresas, por sua vez, buscaram reformar a sentença inicial perante o TRT-18, que já havia reconhecido a relação empregatícia em questão.
As alegações das empresas centraram-se na posição de que o advogado estava disponível apenas quando necessário, atuando como autônomo e sem controle de jornada diária. No entanto, a prova oral apresentada revelou uma realidade distinta. Testemunhas afirmaram que o advogado não apenas atuava como coordenador do departamento jurídico, mas também cumpria uma carga horária mínima e permanecia no local de trabalho à noite, se necessário.
O relator do recurso destacou que, apesar das argumentações das empresas quanto à não eventualidade e à ausência de subordinação, as evidências apresentadas pelas testemunhas indicavam o contrário. A presença do advogado no departamento jurídico, seu papel de coordenação e as demandas que lhe eram atribuídas apontavam para uma relação de emprego clara.
Diante desse contexto, o desembargador concluiu que a falta de controle de jornada não era suficiente para afastar a subordinação existente. Assim, a sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre o advogado e as empresas de educação foi mantida, respaldada pela presença dos elementos essenciais do contrato de emprego. O advogado, nesse caso, comprovou de forma consistente sua relação de emprego com as instituições de ensino superior.
Processo: 0010476-16.2023.5.18.0083 Veja o acórdão.
Fonte: © Migalhas
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