A designação da audiência serve como marco temporal para contagem de prazos e reconhecimento tácito da denúncia contra o acusado.
A marcação da audiência de instrução implica na aceitação implícita da acusação contra o réu e funciona como ponto de referência para o início da contagem do prazo de prescrição. Essa foi a conclusão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao reconhecer a prescrição retroativa em benefício de dois acusados do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
Além disso, é importante ressaltar a necessidade de um eficiente agendamento de audiência para garantir o andamento adequado do processo judicial. A correta organização das etapas, incluindo a designação da audiência de instrução, é fundamental para assegurar a eficácia e a celeridade da justiça.
Audiência de Instrução: Marco Temporal na Prescrição
A decisão proferida de forma unânime, nos termos do voto do relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, foi um marco importante no processo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu o agendamento de audiência de instrução como um ponto crucial para a contagem do prazo prescricional. Durante a votação, o magistrado analisou um despacho emitido pelo juiz de primeira instância e concluiu que, mesmo sem a menção explícita do recebimento da denúncia, o agendamento da audiência de instrução foi um reconhecimento implícito da validade do processo.
Por conseguinte, é evidente que esse despacho deve ser considerado como um marco interruptivo da prescrição, conforme previsto no artigo 117, inciso I, do Código Penal. Além disso, foi reconhecido o cerceamento de defesa no mesmo voto. O desembargador destacou que a não disponibilização das mídias contendo gravações de interceptação telefônica aos advogados dos réus configurou uma violação ao direito de defesa.
O relator ressaltou a importância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a necessidade de compartilhar as gravações de interceptação telefônica com os advogados dos réus para garantir o contraditório e a ampla defesa. Portanto, ao constatar que as mídias não foram devidamente incluídas no processo e disponibilizadas aos advogados, concluiu-se que houve cerceamento de defesa em relação à interceptação telefônica.
Dessa forma, o conteúdo das gravações, assim como os depoimentos policiais e relatórios de investigação que delas derivam, não podem ser considerados como provas para embasar a condenação dos apelantes. Os réus foram representados pelo advogado Eduardo Vandresen, que atuou de forma diligente em sua defesa. Este caso representa um marco importante no sistema judiciário, reforçando a importância do respeito aos direitos fundamentais dos acusados.
Fonte: © Conjur
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