Decisão: Colegiado determinou que doença mental causa alienação mental, além da isenção de IR para artigos 6º, XIV e 39 da lei 7.713/88. Alienação mental: Art. 6º, XIV; Proventes de aposentadoria: Art. 39. STJ: Tema 250, 1.037, REsp 1.814.919, 1.116.620, 800.543.
A 1ª turma do STJ reiterou que indivíduos com Alzheimer têm direito à isenção do Imposto de Renda quando a doença leva à alienação mental. Essa decisão foi tomada em um processo movido por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, então com 79 anos, buscando a restituição do IR pago a partir de julho de 2019, devido ao fato de ser portadora de Alzheimer.
O caso da servidora pública aposentada do DF é um exemplo claro de como a doença de Alzheimer pode impactar diretamente a vida financeira das pessoas. A isenção do Imposto de Renda nesses casos é um direito fundamental para garantir a dignidade e o cuidado adequado aos portadores de Alzheimer.
Decisão Judicial sobre Isenção de Imposto de Renda para Pacientes com Alzheimer
No desfecho do processo, a sentença de 1º grau foi favorável, sendo confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O cerne da questão estava na condição da paciente, que sofria de Alzheimer, uma doença que, embora não mencionada expressamente no art. 6º da lei 7.713/88 ou no art. 39 do decreto-lei 3.000/09, é capaz de gerar alienação mental.
O Distrito Federal, em seu recurso especial, argumentou que o Tribunal de Justiça do DF, apesar de reconhecer a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.620 (Tema 250), não interpretou corretamente a legislação vigente.
A mulher, cuja alienação mental foi decorrente do Alzheimer, teve seu direito à isenção do Imposto de Renda reconhecido. O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso no STJ, elucidou que a 1ª seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estipulou que a isenção do IR para portadores de alienação mental se restringe às enfermidades listadas na lei.
No REsp 1.116.620, a seção do STJ considerou taxativo o rol de doenças contempladas pelo art. 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88. Embora o Alzheimer não seja mencionado especificamente, o ministro ressaltou que a condição pode levar à alienação mental, levando a 1ª turma do STJ a decidir, no REsp 800.543, a favor da possibilidade de isenção para pacientes com Alzheimer, desde que haja comprovação da alienação mental.
A impossibilidade de revisão do acórdão se deu pelo fato de que a constatação ou não de alienação mental exigiria prova, algo não cabível no recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ, conforme destacado pelo ministro Benedito Gonçalves. O processo em questão é o REsp 2.082.632.
Fonte: © Migalhas
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