É possível alterar a petição inicial para incluir terceiros interessados após a contestação, desde que mantido o pedido ou a causa de pedir.
É possível a alteração da petição inicial para a modificação das partes após a contestação, contanto que o pedido ou a causa de pedir sejam preservados. A mudança não requer a concordância do réu inicial, sendo um procedimento passivo.
Na parte passiva do processo, a emenda à petição inicial pode ser realizada para ajustar as partes envolvidas, desde que os elementos fundamentais da ação sejam mantidos. A flexibilidade nesse aspecto beneficia a dinâmica do polo passivo da demanda, garantindo a efetividade do processo.
Decisão do STJ: Ampliação do polo passivo após terceiros interessados se colocarem como proprietários do imóvel alvo de penhora
A ampliação do polo passivo em uma ação judicial ocorreu após terceiros interessados se apresentarem como proprietários do imóvel objeto de penhora. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu favoravelmente a um recurso especial que permitiu a inclusão de novas partes no polo passivo de uma ação ajuizada para cobrança de dívida de condomínio.
Inicialmente, o réu era o indivíduo que adquiriu um lote e não cumpriu com as taxas de manutenção devidas. A associação dos proprietários e moradores, responsável pela manutenção do condomínio, moveu a ação de cobrança após tentativas sem sucesso de receber os valores em atraso. Diante disso, a associação requereu a penhora do imóvel que deu origem à dívida.
Posteriormente, uma construtora e uma agropecuária foram convocadas, pois eram as vendedoras promitentes do lote. Na qualidade de terceiros interessados, elas contestaram a penhora alegando serem as proprietárias do lote, uma vez que o réu também estava inadimplente com os pagamentos estabelecidos no contrato de compra e venda.
Diante da confissão dos terceiros interessados, a associação solicitou a inclusão da construtora e da agropecuária no polo passivo da execução. Essa medida foi autorizada pelo juiz de primeira instância, porém proibida pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, sob o argumento de que a alteração do polo passivo ocorreu muito tempo após a citação do executado, sem o consentimento dele.
A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 não impõe a manutenção das partes do processo após a citação, diferentemente do CPC de 1973. Segundo ela, a alteração do polo passivo não viola o artigo 329 do CPC, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam mantidos.
A ministra ressaltou que permitir o aditamento que altera apenas a composição da ação contribui para a economia processual e agiliza o julgamento do mérito. A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime, reforçando a possibilidade de emenda à petição inicial para modificar as partes após a contestação, desde que o pedido ou a causa de pedir sejam preservados.
Fonte: © Conjur
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