Decisão baseada na jurisprudência do STF. Colegiado envia autos para Justiça comum em casos jurídicos envolvendo pedidos trabalhistas.
Por questões legais, a 5ª turma do TRT da 1ª região confirmou a competência da Justiça comum para analisar situações que abordam solicitações de relação empregatícia em contratos de franquia.
Além disso, é importante ressaltar que a validade do contrato franquia deve ser cuidadosamente avaliada para evitar possíveis implicações legais no futuro.
TRT-1 altera entendimento e estabelece competência da Justiça comum para análise de contrato de franquia
A determinação está em conformidade com a interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao examinar o Tema 725 de repercussão geral, definiu que é legítima a terceirização ou qualquer tipo de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas.
No episódio em pauta, o dono de uma corretora de seguros franqueada recorreu ao TRT-1 contra uma decisão da 11ª Vara da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou seu pleito de reconhecimento de vínculo empregatício com a seguradora Prudential, que atua por meio de uma rede de franquias.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, destacou diversas decisões de ministros do STF em RCLs apresentadas pela Prudential. Ele mencionou que o STF, em várias ocasiões, anulou decisões da Justiça do Trabalho que questionavam a legalidade dos contratos de franquia, reiterando a legalidade dessas contratações com base em precedentes como a ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, além do Tema 725 de Repercussão Geral.
O desembargador também fez menção ao entendimento estabelecido pelo STF no Tema 550 de Repercussão Geral, que trata da representação comercial, concluindo que, de acordo com a lei 4.886/65, a competência para julgar questões envolvendo relações jurídicas entre representantes e representadas comerciais pertence à Justiça comum, pois não há relação de trabalho entre as partes.
Apesar de o relator ter reconhecido a competência material da Justiça do Trabalho para analisar contratos de franquia em casos anteriores, ele observou que, devido à natureza vinculante dos precedentes do STF, a avaliação imediata do vínculo empregatício neste caso específico não seria viável.
O relator ainda ressaltou o entendimento do TST sobre a competência da Justiça comum para julgar demandas envolvendo contratos de franquia, citando uma decisão do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, da 4ª turma do TST.
O advogado Cristiano Barreto, do escritório Barreto Advogados & Consultores Associados, que representou a Prudential, sublinhou que a tese de que a Justiça comum é o foro apropriado para analisar a relação contratual de franquia já foi reconhecida por outros seis TRTs, incluindo os de TRT-2, TRT-3, TRT-4, TRT-9, TRT-10 e TRT-15.
Barreto salientou que a decisão do TRT-1 reforça a importância de que as instâncias da Justiça do Trabalho sigam o entendimento vinculante do STF, garantindo a uniformidade e a segurança jurídica nas relações contratuais regulamentadas, como as previstas na Lei de Franquias. Processo: 0100936-16.2021.5.01.0011 Leia a decisão.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo