Ministro Dias Toffoli, relator, sugeriu que a multa seja reduzida para 100% do débito tributário, buscando proporcionalidade na penalidade.
Na quinta-feira, dia 5, o STF irá avaliar se a multa fiscal de 150% imposta pela Receita Federal devido a sonegação, fraude ou conluio possui um caráter confiscatório. Antes da solicitação de destaque realizada pelo ministro Flávio Dino, o relator, ministro Dias Toffoli, já havia apresentado seu voto no plenário virtual. S. Exa. foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.
Durante a análise, a questão da multa poderá levantar debates sobre a possível sanção e suas implicações para os contribuintes. A decisão do STF pode ter um impacto significativo na forma como as penalidades são aplicadas em casos de irregularidades fiscais, refletindo a necessidade de um equilíbrio entre a arrecadação e os direitos dos cidadãos. Esse julgamento é crucial para o entendimento das imposições fiscais no Brasil.
Redução da Multa Qualificada
Toffoli expressou sua posição em favor do provimento do RE, buscando a diminuição da multa qualificada imposta em decorrência de sonegação, fraude ou conluio, fixando-a em 100% do débito tributário. Ele também destacou a necessidade de restabelecer os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença anterior. A procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Miranda Moreira, durante sua sustentação oral, enfatizou que a nova legislação do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais limita a aplicação da multa qualificada por sonegação, conluio ou fraude ao teto de 100%. Dessa forma, a penalidade de 150% é reservada exclusivamente para situações de reincidência.
Retroatividade e Ajustes na Multa
De acordo com a procuradora, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acredita que existe retroatividade deste novo limite e uma ultratividade em relação à multa de 150% nos casos de reincidência. Portanto, todos os julgamentos pendentes que envolvem a multa de 150% serão automaticamente ajustados para 100%. A penalidade mais severa será aplicada somente a reincidências que ocorrerem após a implementação da nova lei em 2023. No caso específico em questão, o RE busca a redução da multa de 150% para 30%, mas a retroatividade já aplicada restringe o debate ao intervalo entre 30% e 100%.
Constitucionalidade da Multa e Proporcionalidade
A procuradora também mencionou que o STF já possui decisões que sustentam a constitucionalidade da multa de 100%, citando a referência feita pelo ministro Alexandre de Moraes no tema 816. Luciana Miranda Moreira ainda destacou a importância de um ‘juízo de proporcionalidade’ entre a multa imposta e a gravidade da infração, alertando para o risco de se perder a capacidade de inibição dessas condutas. Ela argumentou que, quanto maior a reprovabilidade da ação, maior deve ser o percentual da multa. Para ela, infrações como sonegação, conluio e fraude são extremamente graves, causando prejuízos não apenas ao fisco, mas também aos contribuintes que cumprem suas obrigações, resultando em uma distorção na aplicação equitativa do direito.
Resposta Estatal e Desestímulo a Condutas Ilícitas
Por fim, a procuradora reiterou que a União defende uma resposta estatal robusta e eficaz, com o objetivo de desestimular economicamente condutas ilícitas, assegurando que o risco da infração não compense. O processo em questão envolve um posto de combustível situado em Camboriú/SC, que foi multado em 150% pela Receita, sob a alegação de que fazia parte de um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação das estruturas é meramente formal, com a intenção de evitar o pagamento de tributos, configura-se uma situação tendente à sonegação fiscal, justificando a aplicação da multa.
Decisão do TRF e Alegações do Posto
O recurso questiona a decisão do TRF da 4ª região, que considerou válida a multa de 150%, conforme os termos da lei 9.430/96. O posto argumenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da CF, que proíbe a utilização de tributo com efeito confiscatório. O voto do relator, Ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso extraordinário para reduzir a multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio para 100% do débito tributário, e também entendeu que os ônus sucumbenciais fixados na sentença devem ser restabelecidos.
Fonte: © Migalhas
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