Autor indispondo com advogado não justifica anulação de acordo homologado, quitação total em contrato; insatisfação (autoração) (ação) (atuação) (advogado) (acordo) não permite ações novas contra empresa.
A insatisfação do requerente com o desempenho de seu advogado não dá base para a anulação de um contrato, já que essa alternativa não está contemplada na legislação.
No entanto, em casos excepcionais, pode-se considerar a rescisão do acordo com a devida fundamentação jurídica, garantindo a imparcialidade do processo. A rescisão de um contrato requer uma análise criteriosa dos fatos apresentados, a fim de assegurar a justiça e a transparência nas relações legais.
Empresário firma acordo desvantajoso com o empregado, resultando em ação de anulação
Um advogado entrou em um acordo com uma empresa que acabou prejudicando o trabalhador envolvido. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu negar o recurso de um ex-vendedor de uma grande loja de departamentos em Natal, que buscava anular um acordo que foi homologado com a empresa. O ex-vendedor alegou que seu advogado falhou ao não explicar adequadamente os termos do acordo, causando-lhe prejuízos.
Na ação, o trabalhador afirmou que o advogado foi contratado para atuar em um processo inicial contra a rede de lojas e, diante da possibilidade de uma ação mais ampla, solicitou que o primeiro processo fosse abandonado. No entanto, segundo ele, o advogado o convenceu a assinar rapidamente o acordo, afirmando que a homologação não teria impacto na nova ação, para a qual já havia contratado outro profissional. Porém, a realidade foi bem diferente.
O acordo foi homologado em maio de 2023, em relação à primeira reclamação, com a condição de quitação total do contrato de trabalho, tornando impossível para o vendedor entrar com uma nova ação contra a empresa. Posteriormente, com um novo advogado, ele entrou com uma ação rescisória buscando a anulação do acordo homologado ‘de forma equivocada e claramente com má fé’ no processo anterior.
Decisões judiciais sucessivas rejeitam pedidos de rescisão do acordo em questão
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) analisou o caso e concluiu que não era possível rescindir o acordo. Segundo o TRT, o que se observava era a insatisfação do empregado com a conduta do advogado durante a elaboração do acordo, e possível prejuízo em relação à nova ação, que teria um escopo mais amplo. Além disso, a corte regional destacou que a prática questionável foi atribuída a uma terceira parte que não fazia parte da ação original, e não havia provas da conduta dolosa do advogado.
No Tribunal Superior do Trabalho, a decisão seguiu a mesma linha. O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as alegações do empregado se resumiam a um descontentamento com a atuação do advogado que ele mesmo contratou para representá-lo. O ministro explicou que, para anular uma decisão final, é necessário comprovar que a parte vencedora utilizou métodos ardilosos para prejudicar a defesa da parte derrotada, o que não foi o caso presente. Não houve evidências de conspiração entre o advogado e a empresa.
Portanto, a anulação do acordo homologado mostrou-se um desafio para o ex-vendedor, apesar da insatisfação com a atuação do seu advogado. É essencial que as partes envolvidas estejam cientes dos termos de qualquer acordo firmado, a fim de evitar situações semelhantes no futuro.
Fonte: © Conjur
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