Sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, pode firmar parceria público-privada sem responder por responsabilidade prevista na lei geral de concessões de serviços públicos.
Uma sociedade de economia mista, enquanto integrante da administração pública indireta, tem a capacidade de estabelecer parcerias público-privadas sem ser responsabilizada por eventuais danos a terceiros causados pela concessionária do contrato. Isso ocorre porque a concessionária é a responsável direta pela execução do serviço ou obra, e não a sociedade de economia mista.
No entanto, é importante notar que a empresa privada que atua como concessionário deve ser escolhida por meio de um processo de licitação transparente e justo, garantindo que a escolha seja baseada em critérios objetivos e não em favoritismos. Além disso, a concessionária deve ser monitorada e fiscalizada regularmente para garantir que esteja cumprindo com suas obrigações contratuais e não cause danos a terceiros. A transparência e a responsabilidade são fundamentais nesse tipo de parceria. A escolha certa do concessionário pode fazer toda a diferença no sucesso da parceria.
Concessionária e Responsabilidade: Entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas
O Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio do desembargador Fábio Ferrario, determinou que o município de Maceió não cobre uma multa da Casal, empresa responsável pela administração dos serviços de água e saneamento básico no estado. A decisão foi tomada após a Casal pedir a nulidade da execução da dívida, alegando que a responsável pela multa seria uma empresa privada com a qual assinou contrato de concessão administrativa para realizar as obras.
A Casal havia sido autuada devido a irregularidades na instalação de estruturas para saneamento na capital alagoana. No entanto, a empresa argumentou que a responsabilidade pela multa seria da empresa privada contratada, e não dela. O juízo de primeiro grau não concordou com essa alegação, entendendo que a Casal não juntou o contrato aos autos e que a alegação indicava subcontratação.
Concessão Administrativa e Responsabilidade
No entanto, em segundo grau, a Casal obteve êxito. O relator do caso destacou que o contrato de concessão administrativa poderia ser facilmente encontrado no site da Agência Reguladora dos Serviços Públicos de Alagoas. Ele também pontuou que a decisão anterior errou ao tratar a Casal como concessionária, aplicando-lhe a responsabilidade prevista no §1º, do art. 25, da Lei nº 8.987/95 pelos danos causados por terceiros subcontratados por ela.
Para o magistrado, a norma deveria ser aplicada adicionalmente à Lei nº 11.079/2004, como se nela estivesse inserido, de modo que sua leitura deve ocorrer sob essa perspectiva, à luz da lei específica de parcerias público-privadas, e não de forma isolada, considerando a lei geral de concessões e permissões (Lei nº 8.987/95). Portanto, a Casal era a concedente especial na ocasião, enquanto a empresa privada contratada para executar as obras era a concessionária, responsável pelos serviços que executa mesmo quando subcontratar.
A decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas destaca a importância de entender a relação entre a concessionária e a empresa privada contratada, bem como a responsabilidade de cada uma delas em relação aos serviços públicos de saneamento básico. Além disso, a decisão também enfatiza a necessidade de considerar a lei específica de parcerias público-privadas e a lei geral de concessões e permissões ao analisar casos envolvendo concessionárias e empresas privadas.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo