16ª Turma TRT 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a indenizar empregada por dano moral e pagamento em dobro por período de descanso.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou decisão que determinou que a companhia de prestação de serviços pague uma indenização por dano moral a uma funcionária que atuou por nove anos sem gozar de férias. A empregadora também foi ordenada a realizar o pagamento em dobro dos períodos de férias não desfrutados nos últimos cinco anos anteriores à apresentação da ação trabalhista, observando a prescrição quinquenal.
A decisão ressalta a importância da proteção dos direitos trabalhistas, garantindo que situações de danos morais sejam reparadas de forma justa. Além da indenização por dano moral, a sentença reforça a necessidade de respeitar os direitos dos trabalhadores, assegurando que os danos e morais sejam devidamente compensados perante a lei.
Decisão Judicial sobre Indenização por Danos Morais
Na sentença proferida, a autora afirmou que assinava os avisos e recibos de férias, porém nunca desfrutou do período de descanso. A contadora alegou que assinava os avisos e recibos de férias, mas nunca usufruiu do descanso. A testemunha ouvida confirmou tal fato e explicou que a reclamante era responsável por toda a situação contábil e financeira da empresa, assim como pelos documentos relativos à contratação de empresas terceirizadas. Ao ser questionada, a representante da empresa alegou a impossibilidade de verificação dos documentos relativos à época do contrato devido à decretação de falência da reclamada.
Diante da confissão ficta da companhia, os fatos narrados pela trabalhadora nesse aspecto foram considerados verídicos. Na sentença, o desembargador-relator Nelson Bueno do Prado enfatizou que a finalidade da indenização por danos morais é compensar a dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima. Segundo ele, a situação não se trata de meros aborrecimentos durante o contrato de trabalho, mas sim da privação constante da recuperação do descanso físico e mental da trabalhadora, além da ausência do convívio familiar e social a que ela foi submetida.
O magistrado mencionou o artigo 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que assegura o direito a férias, destacando que a demonstração dessa ausência é suficiente para caracterizar o dano moral, sem a necessidade de comprovação de culpa por parte do empregador. O valor fixado em R$ 5 mil levou em consideração a gravidade e a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e, especialmente, a longa duração do contrato, o alto poder econômico da ré e a generalização da conduta do ofensor no ambiente de trabalho. Essas informações foram fornecidas pela assessoria de comunicação do TRT-2. Processo nº 1001520-90.2022.5.02.0465.
Fonte: © Conjur
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