No exercício da atividade de motorista, a exposição a risco caracteriza a responsabilidade objetiva do empregador, segundo jurisprudência do TST.
Para que seja configurada a responsabilidade objetiva do empregador, é necessário que, durante a realização de suas atividades, o empregado seja submetido a um risco significativo. Essa foi a interpretação do juiz Paulo Roberto de Oliveira Lima, do Tribunal Regional do Trabalho, ao confirmar a responsabilidade de uma companhia de logística por um incidente que causou danos a um entregador.
No caso em questão, a empresa foi considerada civilmente responsável pela situação, tendo a obrigação objective de indenizar o trabalhador afetado. A responsabilidade de indenizar foi estabelecida com base no dever da empresa de garantir a segurança de seus funcionários durante suas atividades laborais.
Ministro reitera a responsabilidade objetiva da empresa por acidente fatal de motorista de ônibus
O ministro, em sua segunda revogação, reafirmou a responsabilidade civil da empresa em relação ao acidente que resultou na morte do motorista de ônibus. A decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que isentava a empresa de responsabilidade foi mais uma vez anulada pelo magistrado. Na primeira ocasião, o ministro determinou que o processo retornasse ao TRT-12 especificamente para a análise dos pedidos de indenização da esposa e das filhas do falecido. No entanto, o tribunal regional optou por manter a decisão que eximia a empresa de sua responsabilidade.
Os autores do processo então recorreram ao TST, alegando que o TRT-12 estava desrespeitando uma decisão de instância superior. Ao examinar o caso, o ministro concordou com os demandantes, destacando que o tribunal regional estava desconsiderando a decisão do TST ao insistir que a empresa não possuía responsabilidade objetiva pelo acidente.
‘Na decisão que proferi anteriormente, foi estabelecido que, para determinar a responsabilidade objetiva da reclamada, é crucial considerar a exposição do trabalhador a riscos acentuados durante suas atividades, como claramente ocorreu neste caso, uma vez que, para desempenhar suas funções como motorista de ônibus, a vítima necessariamente se expunha a perigos nas rodovias’, ressaltou o ministro.
Diante disso, o ministro acatou o recurso e determinou que o processo retorne ao TRT-12 para a devida análise dos pedidos de indenização. Ronaldo Tolentino, advogado da família do motorista e sócio do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, enfatizou a importância dessa decisão em preservar a competência do TST e a autoridade de suas decisões.
‘A jurisprudência do TST reconhece a responsabilidade objetiva nos casos em que os trabalhadores estão expostos a riscos durante suas atividades laborais, como é o caso dos motoristas de ônibus que frequentemente trafegam em rodovias’, afirmou Tolentino, destacando a relevância da decisão. Acesse a decisão completa do processo 1000895-16.2023.5.00.0000 para mais detalhes.
Fonte: © Conjur
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