Mandado de prisão não autoriza busca em residência sem ordem judicial, sob pena de nulidade das provas, violando direito à privacidade e balizas legais.
A existência de um mandado de prisão contra uma pessoa não é suficiente para justificar a busca em sua residência, pois isso pode resultar em nulidade das provas coletadas devido ao desvio de finalidade da atuação policial. É fundamental que a autoridade competente considere outros fatores antes de autorizar a busca.
Além disso, a ordem de prisão deve ser emitida por uma autoridade judicial competente, com base em uma decisão judicial fundamentada. A busca em uma residência só pode ser realizada se houver uma justificativa clara e específica, e não apenas com base na existência de um mandado de prisão. A proteção dos direitos individuais é fundamental e deve ser respeitada em todas as etapas do processo.
Entendimento da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu dar provimento a um Habeas Corpus, solicitando o trancamento de um inquérito policial instaurado para investigar lavagem de dinheiro. A defesa argumentou que o acusado foi abordado por agentes da Polícia Federal em via pública devido a um mandado de prisão contra ele pelo crime de associação para o tráfico.
A defesa sustentou que os agentes da Polícia Federal agiram de forma irregular ao ingressar na residência do investigado, alegando suspeita de lavagem de dinheiro, sem ter um mandado de busca e apreensão. Durante a diligência, os policiais encontraram veículos, aparelhos celulares, um caderno de anotações e dinheiro em espécie, que foram usados para justificar a instauração do inquérito policial.
Nulidade Absoluta das Provas
A relatora da matéria, desembargadora Daniele Maranhão, acolheu o argumento defensivo de nulidade absoluta das provas e abuso de autoridade dos agentes. Ela destacou que medidas invasivas que violam o direito à privacidade devem ter lastro em ordem judicial, aferida em face da necessidade da medida e à vista das balizas legais. Além disso, a magistrada reiterou que o processo legal mínimo requer que medidas como busca e apreensão sejam objetos de controle jurisdicional, com fundamentação legal e demonstração de indício de crime.
A desembargadora enfatizou que a ação escoteira da autoridade policial não pode ser prodigalizada a partir de indícios decorrentes de suposições. Ela votou pela nulidade das provas e foi acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores da 10ª Turma do TRF-1.
Decisão Judicial e Mandado de Prisão
A decisão judicial destacou a importância de um mandado de prisão válido e de uma ordem de prisão fundamentada em provas concretas. A desembargadora Daniele Maranhão ressaltou que a decisão judicial deve ser baseada em uma análise cuidadosa das provas e não pode ser influenciada por suposições ou indícios vagos.
A decisão também enfatizou a necessidade de respeitar o direito à privacidade e a importância de ter um mandado de busca e apreensão válido para realizar diligências policiais. A desembargadora destacou que a autoridade policial não pode agir de forma arbitrária e que as medidas invasivas devem ser justificadas por uma ordem judicial fundamentada.
Conclusão
A decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região destaca a importância de respeitar o direito à privacidade e a necessidade de ter um mandado de prisão válido e uma ordem de prisão fundamentada em provas concretas. A decisão também enfatiza a necessidade de respeitar as balizas legais e de ter um controle jurisdicional sobre as medidas invasivas. O caso destaca a importância de uma decisão judicial fundamentada e a necessidade de respeitar o direito à privacidade.
Fonte: © Conjur
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