O ordenamento jurídico brasileiro permite terceirização em empresas públicas, mantendo princípios de eficiência, economicidade e razoabilidade: licitação, contrato, audiências, seleção, exames, processos, atos processuais, execução. Princípios: eficiência, economicidade, razoabilidade. Nível: concurso, avaliação, contencioso, massa. Indireta: administração, representação.
A legislação brasileira permite a terceirização de atividades em empresas públicas, desde que os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade sejam respeitados. A terceirização é uma prática comum em diversas organizações, visando melhorar a gestão de processos e reduzir custos operacionais.
Além disso, a subcontratação de serviços de terceiros ou outsourcing também é regulamentada no Brasil, permitindo que empresas contratem parceiros para atividades específicas. A contratação de empresas especializadas pode trazer benefícios como maior expertise em determinadas áreas e mais agilidade na execução de tarefas.
Os Correios e a Legalidade da Terceirização de seu Contencioso de Massa
Os Correios defenderam a legalidade da terceirização de seu contencioso de massa, alegando que a medida é necessária para lidar de forma eficaz e econômica com a alta demanda de processos judiciais enfrentados pela empresa. Essa posição foi respaldada pelo juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, que autorizou a terceirização da atividade advocatícia referente ao contencioso de massa dos Correios.
A controvérsia teve início quando os Correios lançaram uma licitação para contratar uma sociedade de advogados para atuar nas áreas cível e trabalhista, sem estabelecer vínculo empregatício. A Associação dos Procuradores dos Correios (Apect) contestou a iniciativa, argumentando que a terceirização violava princípios da administração pública, como eficiência e legalidade.
A Apect alegou ainda a ausência de previsão orçamentária para a terceirização e a substituição de profissionais selecionados por terceirizados sem o mesmo nível de avaliação. No entanto, os Correios defenderam que a terceirização se restringe aos processos repetitivos e menos complexos, visando otimizar a gestão do contencioso de massa.
O juiz Carvalho destacou a importância de considerar os princípios da eficiência, flexibilidade e dinamismo, especialmente no contexto das empresas públicas. Ele ressaltou que, apesar da exigência de concurso público para seleção de pessoal, existem dispositivos legais que permitem a execução indireta de atividades mediante contratos e convênios.
A questão central levantada foi a suposta violação do princípio do concurso público, previsto pela Lei das Estatais. O magistrado ponderou que a legislação estabelece critérios para a contratação de terceiros, desde que observadas as particularidades de cada empresa pública. Nesse sentido, a terceirização do contencioso de massa dos Correios foi considerada razoável e compatível com a legislação vigente.
A decisão do juiz refletiu a necessidade de equilibrar a economicidade na gestão pública com a observância dos princípios legais. Os Correios asseguraram que a terceirização não comprometeria a qualidade da representação jurídica da empresa, sendo direcionada especificamente para processos de menor complexidade. Assim, a terceirização do contencioso de massa foi autorizada como um recurso para otimizar a atuação jurídica dos Correios, sem ferir os preceitos legais estabelecidos para a administração pública.
Fonte: © Conjur
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