Operadora condenou cancelamento do plano Unimed, desrespeitando condições contratadas, prejudicando família com filho autista.
A Justiça do Rio determinou que a Unimed do estado, a Unimed Federação Estadual das Cooperativas Médicas e a Supermed Administradora de Benefícios realizem a reintegração imediata ao plano de saúde, mantendo as mesmas condições previamente acordadas, de um garoto de 11 anos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O caso envolvendo a plano de saúde do menino de 11 anos com TEA foi resolvido pela Justiça do Rio, que garantiu a continuidade do atendimento médico necessário. A importância de um plano de saúde de qualidade para garantir o bem-estar e a saúde de indivíduos com necessidades especiais é fundamental para a sociedade.
Plano de Saúde: Decisão Judicial Condenou Unimed por Cancelamento Unilateral
Mesmo com todas as mensalidades quitadas, a operadora comunicou o cancelamento de forma unilateral do plano de saúde, acarretando a suspensão do tratamento médico da criança. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil.
Plano de Saúde: Tutela Judicial Garante Condições Anteriormente Contratadas
A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 5ª Câmara de Direito Privado, relatora do processo, ressalva que a tutela poderá ser cumprida no mesmo prazo, com inserção de plano equivalente, com as mesmas coberturas e valor das mensalidades, desde que sejam conveniados os estabelecimentos atualmente frequentados pelo autor em tratamento multidisciplinar.
A magistrada reformou decisão anterior do juízo da 2ª Vara Cível de Cabo Frio, que tinha indeferido a tutela provisória de urgência. O menino busca se manter vinculado ao plano de saúde até conseguir nova contratação, garantindo a continuidade do seu tratamento médico por métodos específicos e por equipe multidisciplinar composta por psicólogo, nutricionista, fonoaudiólogo e outros.
Na decisão, a desembargadora Regina Passos disse que ‘é inadmissível que a operadora do plano de saúde, a quem o poder público autorizou a lidar com a saúde da população, venha a frustrar as expectativas de continuidade de atendimento ao conveniado sem critérios mínimos. Saliente-se que, não há risco de dano irreparável para as rés.
Isso porque o pedido do autor é de prestação do serviço, mediante a remuneração que fixada pela parte ré, ou seja, as mensalidades dos planos de saúde estavam em dia e continuarão a ser pagas. Portanto, nem sequer prejuízo patrimonial se impunha à agravada’. A magistrada acrescentou: ‘Há manifesto risco de dano irreparável ao autor, que possui transtorno do espectro autista em grau severo e com necessidade de tratamento contínuo, que pode ser interrompido, se prevalecer o cancelamento desmotivado da operadora, sem indicação de serviço equivalente’.
A criança fez adesão a um plano coletivo, contratado pela federação estudantil à administradora de benefícios Supermed e operado pela Unimed Rio. Foi comunicada da sua exclusão por meio de e-mail enviado pela administradora do benefício. No comunicado, a administradora informou que somente garantia a portabilidade, caso a criança contratasse outro plano de saúde.
Segundo o relatório na ação, ‘a criança foi exposta à interrupção dos tratamentos em curso, pois como se vê, embora tenha mencionado a portabilidade como uma garantia legal, as rés não ofereceram um plano equivalente, para adesão, pelo consumidor.
Por isso, o vulnerável ajuizou a ação e requereu tutela antecipada, para que tivesse continuidade de seu tratamento médico, até conseguir uma nova contratação’. A desembargadora esclarece que ‘se uma operadora de grande porte e uma administradora de benefícios, focada em planos de saúde, não encontraram contrato similar, ao qual o consumidor pudesse aderir, decerto que o vulnerável não teria facilidade em encontrar o referido serviço para contratar.
Dessa forma, a criança deixaria de ter plano de saúde para dar continuidade ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista, o que agravaria ainda mais sua condição de saúde’. A decisão judicial condenou a Unimed por cancelar de forma unilateral as condições anteriormente contratadas, garantindo assim a continuidade do tratamento médico da criança.
Fonte: @ Agencia Brasil
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