Supremo Tribunal Federal: Casos sobre approvados Forças Armadas praças não são seus assuntos legais (reconhecimento, tramitação, geral, lapso, temporal, serviço militar).
O Supremo Tribunal Federal determinou que não é de sua competência julgar processos relacionados a soldados das Forças Armadas aprovados em concurso público e que solicitam desligamento voluntário do Serviço Militar antes do prazo estabelecido no Estatuto Militar.
Essa decisão impacta diretamente os militares que buscam transferência para outro local ou que manifestam o desejo de desistência da carreira antes do período estipulado, reforçando a importância do cumprimento das normas vigentes no âmbito militar.
Proposta de revisão de reconhecimento de repercussão geral em ação sobre militares
No desdobramento do caso em análise no julgamento virtual finalizado na segunda-feira (6/5), a União interpôs recurso no STF contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que favoreceu um militar da Aeronáutica que manifestou sua desistência da carreira e solicitou transferência de localidade do Rio de Janeiro para o Rio Grande do Sul.
Inicialmente, a demanda foi classificada como de repercussão geral, considerando a quantidade de casos semelhantes envolvendo praças que optam por desistir da carreira após sua formação militar visando progressão profissional. Contudo, essa determinação foi posteriormente reavaliada pelo relator, ministro Dias Toffoli.
No parecer que orientou a deliberação, o ministro esclareceu que o Regimento Interno do STF autoriza o relator a sugerir a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não foi julgado.
Durante o julgamento virtual, os ministros seguiram integralmente o voto do ministro Dias Toffoli ao concordar que o assunto carece de repercussão geral e que os processos similares em andamento em outras esferas da Justiça devem ser examinados lá.
Dessa forma, o colegiado aprovou a seguinte tese para o Tema 574 da repercussão geral: ‘A discussão sobre o desligamento voluntário do Serviço Militar, antes do cumprimento do lapso temporal legalmente estabelecido, por praças das Forças Armadas admitidas na carreira por meio de concurso público, não possui repercussão geral.’ Fonte: assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal. RE 680.871.
Fonte: © Conjur
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