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Por meio da @consultor_juridico | A Lei determina que o delegado tem a competência de solicitar ao Ministério Público a proposição de ação cautelar para antecipação de produção de prova em situações de violência contra menores, como no caso do triste episódio envolvendo o pequeno Henry Borel. A atuação do MP é essencial para garantir a efetividade da justiça e a proteção dos mais vulneráveis, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Neste contexto, é fundamental respeitar a Lei de 2022 que reforça a importância da atuação conjunta entre as autoridades responsáveis pela aplicação da legislação. A norma estabelecida busca assegurar que casos como o de Henry Borel sejam prontamente investigados e que a justiça seja feita, demonstrando o compromisso com a proteção das crianças e adolescentes em nossa sociedade.
Decisão sobre a Lei Henry Borel, atuação do Ministério Público;
A sessão virtual está próxima de seu término, marcado para esta sexta-feira (17/5). A discussão gira em torno do parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Henry Borel, de 2022, que introduziu a possibilidade de a polícia solicitar ao Ministério Público a antecipação na produção de provas em casos de violência contra crianças e adolescentes.
Este trecho da norma tem gerado controvérsias, especialmente pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). Segundo a entidade, a palavra ‘requisitar’ traz consigo o significado de ‘determinar’, o que contraria a lógica acusatória, uma vez que é o MP quem tem a função de solicitar diligências policiais.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, ressaltou que a autonomia do Ministério Público é assegurada pela Constituição e, portanto, não pode ser restringida pela legislação infraconstitucional. Ele destacou que a atuação dos membros do Ministério Público não pode ser limitada por normas que não estejam previstas no sistema constitucional de responsabilização.
É fundamental compreender que uma lei não pode conferir a um órgão o poder de determinar que o MP inicie uma ação. O magistrado enfatizou que tanto o ajuizamento da ação penal quanto da ação cautelar de produção de provas são atribuições institucionais do Ministério Público.
Além disso, Fux salientou que as atribuições da polícia judiciária não incluem a determinação da atuação do Ministério Público, como exigir a proposição de ação cautelar de produção de provas. Ele frisou que o MP é responsável pelo controle externo da atividade policial, e qualquer tentativa de transferir esse controle para a polícia comprometeria a estrutura constitucional de ambas as instituições.
O ministro ressaltou que o termo ‘requisitar’ pode ser interpretado como ‘pedir’, em vez de ‘determinar’, citando o artigo 100 do Código Penal como exemplo. Mesmo que o termo seja utilizado, a compreensão jurídica é de que ele representa uma autorização ou pressuposto para a atuação ministerial, e não uma ordem direta ao titular da ação penal pública.
Portanto, Fux considerou relevante atribuir ao termo da lei o sentido de ‘solicitar’, a fim de preservar a autonomia constitucional do Ministério Público e manter a intenção legislativa de permitir a solicitação da polícia judiciária para a coleta cautelar de provas.
Até o momento, o voto do relator foi seguido integralmente por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou o relator, com a observação de que o Ministério Público precisa ser respeitado em sua função institucional.
Fonte: © Direto News
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