O adicional de insalubridade é devido durante o período de licença-maternidade da empregada gestante.
Via @trt_mg_oficial | O adicional de insalubridade é um direito garantido durante o período de licença-maternidade.
É importante ressaltar que a proteção do trabalhador em ambientes de trabalho com risco de insalubridade é fundamental para garantir sua saúde e bem-estar, sendo o adicional de insalubridade uma forma de compensação justa por essa exposição.
Decisão dos Julgadores da Sétima Turma do TRT-MG
Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG confirmaram a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas. Em questão, a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. O município de Poços de Caldas recorreu, argumentando que o período de licença-maternidade não deveria ser considerado no cálculo da verba. Alegou que o adicional de insalubridade é devido apenas durante o contato com agente insalubre. No entanto, o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, relator do caso, rejeitou essa pretensão.
Adicional de Insalubridade e Período de Auxílio-Maternidade
Contrariando a recorrente, o relator afirmou que a decisão recorrida estava correta, pois o adicional de insalubridade é devido durante o período de auxílio-maternidade. Ele explicou que o salário-maternidade corresponde à remuneração integral da empregada afastada, conforme a Lei nº 8.213/1991. O artigo 392 da CLT garante à empregada gestante licença-maternidade de 120 dias, com direito ao salário integral e às vantagens adquiridas. Além disso, a mulher pode retornar à função que ocupava anteriormente.
Legislação e Jurisprudência
A decisão mencionou a Súmula nº 139 do TST, que estabelece que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais. Com base nisso, o relator concluiu que não há motivo para excluir o adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Citou jurisprudência do TRT de Minas para fundamentar sua decisão.
Conclusão sobre o Pagamento do Adicional de Insalubridade
Em resumo, o adicional de insalubridade deve ser pago mesmo durante faltas justificadas e no período de licença-maternidade, conforme a jurisprudência e a legislação vigente. A remuneração da empregada deve ser integral, incluindo o adicional de insalubridade, como previsto na Sumula 139 do TST e nos artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT.
Fonte: © Direto News
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