Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, que despenaliza o consumo pessoal e evita a privação de liberdade.
Via @consultor_juridico | Em 2006, o Congresso aprovou a Lei nº 11.343, conhecida como Lei das Drogas, a qual, em seu artigo 28, afastou a previsão de pena privativa de liberdade ao usuário de entorpecentes ilícitos, sem diferenciação de espécie, mantendo a cominação de pena de reclusão apenas para o traficante, em conduta tipificada no artigo 33. Quase 18 anos depois, em junho de 2024, o STF proferiu uma decisão histórica no Tema 506 da Repercussão Geral (RE 635.659) para efetivamente descriminalizar o consumo pessoal de maconha (cannabis sativa).
No segundo parágrafo, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal desempenhou um papel fundamental ao revisar a legislação vigente, demonstrando sua relevância como a Corte Suprema do país. A decisão do STF no caso mencionado impactou significativamente a interpretação das leis de drogas no Brasil, marcando um marco importante na história jurídica do país.
STF e a Delimitação da Decisão
No recente julgamento, o STF, também conhecido como Supremo Tribunal Federal, em uma votação apertada de 6 a 5, chegou a uma conclusão que, apesar de significativa, veio acompanhada de várias ressalvas. É crucial entender essas ressalvas para uma visão clara do veredicto.
Uma das principais ressalvas foi a não declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 pela Corte Suprema. Em vez disso, o dispositivo passou a ter uma natureza dual, seja penal ou administrativa, dependendo do tipo de droga consumida pelo indivíduo.
No caso da maconha, as sanções criminais foram afastadas, como a prestação de serviços à comunidade e as medidas coercitivas, substituídas por sanções administrativas, como advertência sobre os efeitos da droga e participação em programas educativos. Por outro lado, para outras substâncias ilícitas, a lei mantém seu caráter criminal inalterado.
Além disso, embora o tema aborde a ilicitude extrapenal e sanções administrativas, há a possibilidade de instauração de procedimento judicial de natureza não penal, sem implicações criminais diretas. Isso significa que o tratamento do usuário de maconha continuará perante o Juizado Especial Criminal, em um processo nominalmente não criminal.
O STF estabeleceu uma quantidade específica de droga para definir o usuário – 40 gramas ou 6 plantas-fêmeas – como uma presunção relativa, sujeita a possíveis mudanças legislativas no futuro. No entanto, essa quantidade não impede a prisão em flagrante se outros elementos indicarem intenção de tráfico.
A definição do status de usuário permanece sob a autoridade do Delegado de Polícia, que pode decretar a prisão de quem possuir até 40 gramas, desde que justificado o uso pessoal. Essa mudança, embora simbólica, não elimina por completo as consequências legais para o consumo pessoal de maconha.
A preocupação com a população carcerária foi um ponto central nessa decisão, visando evitar que usuários fossem tratados como traficantes. No entanto, a eficácia e segurança dessa medida ainda geram questionamentos, especialmente em relação à distinção entre uso e tráfico sem o critério da quantidade isolada de droga.
Fonte: © Direto News
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