De acordo com o art. 14 do Código de Defensa do Consumidor, fornecedor tem responsabilidade objetiva. Isso requer prova da causa e nexo, incluindo viagem interrompida ou prazo de recuperação, termos: responsabilidade, objetiva, comprovação, existência fato, nexo, causal, recuperação, viagem, interrupção, prazo.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a obrigação do fornecedor é objetiva. Isso quer dizer que é preciso demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal, sem a necessidade de comprovar a culpa ou o dolo. Em caso de falha na prestação de serviços ou na entrega de produtos, o fornecedor deve indenizar o consumidor pelos prejuízos causados.
Além disso, se o consumidor sofrer danos materiais ou morais, o fornecedor deverá indenizar de acordo com os prejuízos efetivamente comprovados. Em situações específicas, como atraso na entrega de um produto, a empresa também pode compensar o cliente de forma satisfatória, garantindo a boa relação entre as partes. É importante que as empresas estejam cientes das suas responsabilidades e prontas para indenizar os consumidores quando necessário.
Responsabilidade do Réu em Comprovar Fato Impeditivo
Além disso, de acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao réu a responsabilidade de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A legislação estabelece um limite de três horas para interrupções em viagens. Com base nesse argumento, a 39ª Vara Cível de Fortaleza determinou que uma empresa de ônibus reembolsasse as passagens de 12 passageiros e os indenizasse em R$ 3 mil cada, devido a um defeito em um veículo que causou um atraso superior a três horas em uma viagem.
Os passageiros ingressaram com uma ação judicial contra a empresa de ônibus devido a uma falha na prestação do serviço durante uma viagem de Fortaleza a Juazeiro do Norte (CE) no ano passado. O embarque ocorreu às 10h, e por volta das 13h30, o ônibus apresentou um defeito, obrigando a uma parada. Os passageiros relataram ter ficado duas horas no local sem assistência da empresa e decidiram se deslocar por conta própria a um restaurante próximo. De acordo com eles, o ônibus só foi consertado por volta das 20h, e a viagem só prosseguiu às 20h40. Por sua vez, a empresa alegou que o atraso foi de aproximadamente uma hora.
Incidente e Nexo Causal
A empresa argumentou que o prazo para retomar uma viagem após uma interrupção é de três horas, conforme previsto na Lei 11.975/2009 e no Decreto Estadual 28.687/2009. No entanto, para o juiz Zanilton Batista de Medeiros, a ré não conseguiu comprovar que a viagem foi retomada dentro do período de atraso permitido pela legislação, pois não apresentou evidências detalhadas sobre a situação, limitando-se a fornecer apenas cópias dos bilhetes de passagens. O magistrado observou a falta de comprovação do horário em que o ônibus apresentou defeito.
Contudo, os autores da ação apresentaram vídeos demonstrando que permaneceram aguardando por uma solução durante a noite. Para o juiz, essa evidência ‘demonstra o extenso período de tempo decorrido entre o início do problema e sua resolução’. Ele frisou que a noite tem início por volta das 18h no Ceará, conforme é de conhecimento público. Assim, concluiu que o atraso excedeu as três horas estipuladas.
Falta de Assistência e Necessidade de Indenização
O juiz destacou que a situação descrita no processo vai além de um mero aborrecimento, pois os consumidores aguardaram ‘por um longo período até a resolução do problema’, sem receber qualquer assistência da empresa para minimizar o impacto do atraso. Os advogados Marcelo Nocrato e Charles Leite, do escritório Marcelo Nocrato Advogado & Associados, atuaram no caso.
Diante desse cenário, é evidente a necessidade de indenização aos passageiros prejudicados. A prova apresentada estabelece um nexo causal claro entre o defeito no veículo, o atraso na viagem e os danos sofridos pelos consumidores. É fundamental que as empresas assumam sua responsabilidade diante de falhas na prestação de serviços, garantindo a recuperação justa daqueles que foram prejudicados. A decisão do juiz em condenar a empresa a reembolsar e indenizar os passageiros demonstra a importância da responsabilidade objetiva nesses casos.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo