Cometer crime de vender mercadoria falsificada exige intenção do responsável, conforme relatório de controle de qualidade.
O ato de fraudar uma licitação ao comercializar produtos falsificados ou deteriorados, fazendo-os parecer verdadeiros ou perfeitos, é considerado um crime que requer intenção por parte do agente. Sem a presença do dolo, a conduta torna-se atípica, uma vez que o delito não está previsto na forma culposa. A prática de fraude em processos licitatórios é prejudicial não apenas para a empresa lesada, mas também para a economia como um todo, minando a confiança no sistema de compras públicas.
É essencial que as autoridades estejam atentas para identificar e punir aqueles que tentam enganar o sistema, visando obter vantagens ilícitas. A fraude em licitações não apenas compromete a lisura dos processos, mas também prejudica a concorrência e a transparência nas relações comerciais. Portanto, é fundamental combater ativamente qualquer tentativa de fraudar ou enganar no âmbito das licitações, garantindo a integridade e a legitimidade desses procedimentos.
Empresário absolvido de fraude na venda de cartuchos de impressora
Com base em uma decisão da juíza Elizabeth Lopes de Freitas, da 4ª Vara Criminal de Santos (SP), um empresário foi absolvido da acusação de fornecer cartuchos de impressora recarregados à Polícia Civil, mesmo sendo anunciados como originais. O Setor de Finanças da Delegacia Seccional de Santos realizou uma licitação na modalidade convite para adquirir os cartuchos, e o réu, vencedor do certame, forneceu 120 unidades no valor total de R$ 7.090,90, conforme nota fiscal emitida em 13 de setembro de 2011. No entanto, dez dessas unidades não eram novas e originais, pois haviam sido reutilizadas por meio de recarga, configurando assim um caso de fraude.
Ao não realizar a devida conferência das mercadorias fornecidas à delegacia de polícia, o acusado agiu de forma negligente, deixando de efetuar o controle de qualidade necessário. A magistrada ponderou que, embora houvesse negligência por parte do réu, o crime descrito na denúncia exigia o elemento subjetivo do dolo para sua configuração, não sendo passível de punição por culpa.
A juíza absolveu o réu com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (CPP), por falta de prova da existência do fato. A improcedência da ação devido à atipicidade da conduta do réu foi solicitada pelas partes, especialmente pelo Ministério Público.
Durante a instrução, o promotor Rogério Pereira da Luz Ferreira concluiu que o acusado agiu com culpa consciente, não com dolo, destacando o fato de ele ter ressarcido a delegacia pelos prejuízos causados pelos cartuchos reutilizados. O empresário alegou desconhecer que os produtos licitados eram reaproveitados e atribuiu a responsabilidade a um de seus fornecedores.
Uma testemunha afirmou em depoimento que o empresário adquiria as mercadorias após vencer as licitações, porém não realizava nenhum controle de qualidade ou fiscalização. Para a juíza, essa conduta caracteriza a culpa consciente, em que o agente prevê o resultado, mas confia na sua habilidade e produz o evento por imprudência, negligência ou imperícia.
O Ministério Público denunciou o empresário em 2011, ano da aquisição dos cartuchos de impressora, mas ele não foi localizado para ser citado pessoalmente, resultando na suspensão do processo. Após a localização e citação do acusado, a ação foi retomada, com uma audiência virtual realizada em 23 de maio, onde testemunhas de acusação e defesa depuseram, e o réu foi interrogado. A sentença foi disponibilizada nos autos em 5 de junho, no processo 0049870-94.2011.8.26.0562.
Fonte: © Conjur
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