Decisão recente comprova participação do trabalhador em atividades da rede de lojas, baseada em provas robustas e documentos do estabelecimento.
Em uma determinação atual, a 4ª turma do TST rejeitou um recurso apresentado por uma cadeia de lojas com sede em Teresina, ratificando a confirmação do empregativo de um ex-genro do dono do conglomerado empresarial.
A decisão da 4ª turma do TST reafirmou o vínculo empregativo do ex-genro com a rede de lojas sediada em Teresina, destacando a importância da relação de emprego estabelecida entre as partes.
Ex-genro de proprietário de estabelecimento comercial comprova relação de emprego
A demanda trabalhista teve início com a afirmação do profissional de que, apesar de ter sido formalmente admitido como diretor administrativo em agosto de 2008 e desligado em julho de 2017, seu contrato de trabalho não foi devidamente registrado. O ex-genro argumentou que, devido ao seu relacionamento com a filha do dono, existia um acordo verbal para que a empresa custeasse todas as despesas do casal, como aluguel, despesas domésticas, viagens, veículos e impostos, em troca dos serviços prestados. Além disso, afirmou receber uma remuneração mensal de R$ 6 mil diretamente do setor financeiro da empresa.
Para respaldar suas alegações, o profissional apresentou uma série de evidências documentais, incluindo recibos, mensagens de texto, materiais publicitários, e-mails e um termo de rescisão de contrato de trabalho. Entre os documentos, destaca-se um recibo de rescisão de contrato de prestação de serviço de segurança emitido no mês de sua saída.
O referido documento, que menciona a ‘gerência administrativa’ como objeto contratual, registra o pagamento de R$ 344,7 mil referentes a verbas rescisórias, como indenização, FGTS, multa, férias, abono e 13º salário. Outro documento relevante comprova que, entre maio e julho de 2017, o profissional foi contratado temporariamente por outra empresa do mesmo grupo, com o devido registro em sua carteira de trabalho.
Em primeira instância, o tribunal reconheceu o vínculo empregatício e determinou que a empresa pagasse todas as verbas trabalhistas devidas, descontando os valores já quitados. O TRT da 22ª região ratificou a decisão, destacando a existência de comunicações por e-mail entre o diretor administrativo e os setores da empresa, bem como materiais publicitários que evidenciam sua participação em eventos como a reinauguração de uma loja, premiação por arrecadação de ICMS e participação em convenções internas, corroborando assim a relação de emprego.
O Tribunal também salientou que o fato de o profissional ser sócio em algumas empresas do grupo não invalida o reconhecimento do vínculo empregatício como diretor administrativo, pois os requisitos legais da CLT foram atendidos. Adicionalmente, ressaltou que o exercício de cargo de gestão não é incompatível com a existência de relação de emprego.
No recurso ao TST, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou que o reconhecimento do vínculo empregatício se baseou em evidências sólidas, como material de publicidade interna, e-mails e depoimentos de testemunhas. A ministra também destacou que o TRT registrou o pagamento de benefícios típicos da relação de emprego pela empresa, como FGTS, férias, 13º salário, salário pendente e indenização.
Diante disso, a alteração da decisão só seria possível mediante a revisão do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Processo:
Fonte: © Migalhas
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