Herdeiros que ocupavam imóvel deixado por familiar falecido tiveram direito de propriedade reconhecido em ação de arbitramento, mantendo laços familiares e posse exclusiva.
Os herdeiros de um imóvel deixado por um familiar falecido tiveram seu pedido de usucapião negado pela juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO. A decisão foi tomada após a análise do caso, que envolvia a ocupação do imóvel por parte dos herdeiros.
A juíza considerou que, embora os herdeiros estivessem na posse do imóvel, não haviam cumprido com os requisitos necessários para obter o direito de propriedade por meio do usucapião. Além disso, a ocupação do imóvel não foi considerada um apossamento legítimo, pois não havia sido exercida de forma pacífica e ininterrupta. A decisão foi baseada na análise cuidadosa das provas apresentadas.
Usucapião: Entendimento Jurídico
A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva e pacífica do imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel. Esse caso envolve a posse de um imóvel, onde os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros, alegando que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC.
Durante o processo, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes. Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade. A posse, ocupação e apossamento do imóvel foram questionados, levando a uma análise detalhada do direito de propriedade.
Decisão Judicial
Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião. A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância. A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores, afirmou a juíza.
Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido. O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo. O processo em questão é o 0280480-15.2015.8.09.0006. A sentença pode ser consultada na fonte original.
Fonte: © Direto News
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