Juiz Carlos Henrique Trindade Santos, da 1ª Vara Civil, segue princípio de jurisprudência do STJ em laudo pericial de reajuste anual.
Através do @portalmigalhas | O magistrado de Justiça Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos, da 1ª vara Cível de Coronel Fabriciano/MG, decidiu que herdeiros que residem unicamente em uma propriedade herdada devem pagar aluguel a partir do óbito da dona.
Os sucessores da falecida proprietária foram notificados sobre a decisão do juiz, que visa garantir a justiça na utilização do imóvel pelos herdeiros e evitar conflitos futuros entre os legatários.
Decisão Judicial sobre Herdeiros e Uso de Imóvel
Na esfera do Direito Civil, a decisão proferida teve como base o princípio fundamental de que a herança é transmitida aos herdeiros como um todo unitário. Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a possibilidade de cobrança de aluguéis do herdeiro que faz uso exclusivo de um bem comum.
O litígio em questão envolvia um imóvel que consistia em uma casa principal e dois barracões. O uso exclusivo dessas instalações pelos réus foi objeto de contestação por parte dos demais herdeiros, os quais alegaram não terem sido consultados e tampouco terem recebido qualquer compensação financeira pela utilização do referido bem.
Os autores da ação requereram a fixação de um valor de aluguel mensal e a condenação dos réus ao pagamento dos montantes devidos desde o falecimento da proprietária, incluindo tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel.
A sentença proferida determinou que o cálculo do aluguel deve ser realizado em liquidação de sentença, conforme laudo pericial que estipulou o valor de R$ 970 para a casa principal e R$ 440 para os dois barracões. O pagamento deverá ser proporcional aos quinhões dos herdeiros que se opuseram à ocupação exclusiva, retroagindo à data da citação dos réus em maio de 2021, com reajuste anual pelo IGP-M.
Adicionalmente, os réus foram condenados a arcar com os tributos e tarifas de energia e água desde o momento do óbito da proprietária até a efetiva desocupação do imóvel.
A decisão também determinou a extinção do processo em relação a uma das autoras, que revogou a procuração sem nomear novo advogado para representá-la.
É relevante destacar que o escritório Roberta Azevedo | Advocacia está atuando no caso, que possui o número de processo 5001188-71.2021.8.13.0194. Esta situação evidencia a importância de se observar os direitos e deveres dos herdeiros, sucessores, descendentes e legatários em conformidade com as normas legais vigentes.
Fonte: © Direto News
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