Acrescimento patrimonial na transmissão de propriedade gera ganho de capital no momento da tributação.
Via @consultor_juridico | A obtenção de lucro nas transferências de propriedades de falecidos ou doadores resulta em aumento patrimonial, sujeito à incidência do imposto de renda. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou a aplicação do IR sobre a discrepância entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado, mesmo com a cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). A cobrança do IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista na legislação vigente.
No caso em questão, a doadora transferiu parte de sua herança para sua filha como adiantamento da herança legítima. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região inicialmente rejeitou a cobrança do IR, argumentando a inconstitucionalidade da lei de 1997. Contudo, em recurso ao STF, a União defendeu a incidência do IR mesmo com a cobrança do ITCMD, destacando que o primeiro se refere à aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, enquanto o segundo tem como fato gerador a transmissão da propriedade. O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a incidência do IR sobre o ganho de capital proveniente da transmissão dos bens, ressaltando que a lei de 1997 apenas determina o momento do acréscimo patrimonial, sem criar um novo fato gerador para o IR.
Decisão sobre Imposto de Renda e Bitributação
O debate sobre a bitributação do Imposto de Renda continua aceso. O relator do caso reafirmou a legalidade da lei que define o fato gerador do IR, destacando a jurisprudência da Corte nesse sentido. O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a maioria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou o entendimento de Gilmar.
A questão em jogo envolve a distinção entre transmissões onerosas e gratuitas, sendo o Imposto de Renda reservado para as primeiras. Segundo advogados tributaristas, a bitributação é evitada ao considerar que o ganho de capital em transmissões por sucessão é parte da herança e, portanto, sujeito apenas ao ITCMD.
Para Vitor Perdiz de Jesus Borba, a competência exclusiva dos estados para tributar aquisições patrimoniais decorrentes da morte é um fator determinante. Já Matheus Bueno destaca que a decisão ratifica a prática atual de tributação, garantindo que não haja dupla tributação.
Por outro lado, Rafael Perito Ribeiro critica a decisão, argumentando que as transmissões patrimoniais por herança não representam acréscimo patrimonial, mas sim um decréscimo. Ele aponta para a invasão da reserva material constitucional do ITCMD ao impor a apuração de ganho de capital para fins de IRPF nessas situações.
A discussão sobre a bitributação do Imposto de Renda em transmissões patrimoniais continua relevante, com diferentes interpretações sobre o tema. A decisão da Turma do STF traz à tona a complexidade da tributação sobre o patrimônio em momentos de transmissão de propriedade, exigindo um debate aprofundado sobre a disponibilidade econômica no momento da tributação.
Fonte: © Direto News
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