Prática comercial de não-show de alguns voos classificada como abusiva. Companhias aéreas pagaram R$ 1.402,16 em danos materiais e R$ 3 mil em danos morais aos passageiros. Os custos de indenização serão divididos. (132 caracteres)
A 1ª turma da câmara Regional de Caruaru do TJ/PE confirmou a sentença que obriga a Gol e a Max Milhas a pagarem indenização por prejuízos materiais e morais devido ao cancelamento do voo de retorno, causado pelo atraso de dois passageiros que não embarcaram no voo de ida. Por considerar a ação abusiva, as companhias terão que dividir os custos da indenização.
O caso envolvendo a Gol e a Max Milhas demonstra a importância da indenização em situações de cancelamento de voos. Além disso, ressalta a necessidade de compensação aos passageiros prejudicados, garantindo seus direitos diante de práticas abusivas no setor aéreo.
Decisão Judicial: Indenização por Cancelamento de Voo
Uma sentença recente reconheceu o direito à indenização por dano material, referente ao ressarcimento dos valores pagos nas passagens de volta e tarifas de embarque. A determinação foi de que a indenização fosse paga solidariamente pelas duas empresas envolvidas.
Na petição inicial, os passageiros mencionaram ter adquirido passagens aéreas de ida e volta do Recife para a Bahia, além de reservas em hotel através da empresa Gol, com o uso de milhas Smiles pela Max Milhas. No dia do embarque, chegaram atrasados ao portão e foram informados de que o procedimento já havia encerrado.
Ao buscar assistência no balcão da Gol, foram informados de que não poderiam ser realocados em outro voo, pois as passagens foram adquiridas pela Max Milhas. Após contato com a empresa, receberam a notícia de que o não embarque na ida resultou no cancelamento automático das passagens de volta, sem possibilidade de ressarcimento.
O desembargador Luciano de Castro Campos, relator do caso, destacou que, embora a culpa dos passageiros pelo não embarque na ida afastasse a responsabilidade das companhias aéreas, o cancelamento unilateral do trecho de volta configurou conduta abusiva e ilícita.
No voto proferido em sessão de julgamento, o desembargador ressaltou que o cancelamento automático do trecho de volta, devido ao não-show na ida, caracteriza uma prática abusiva e excessivamente onerosa ao passageiro, configurando falha na prestação do serviço da companhia aérea.
A decisão foi unânime, com os desembargadores José Viana Ulisses Filho e Alexandre Freire Pimentel concordando com o entendimento do relator. Campos citou jurisprudência do STJ que considera abusiva a prática comercial de cancelamento unilateral de trechos de passagens aéreas, configurando ato ilícito causador de danos morais.
Dessa forma, foi determinada uma indenização por dano material no valor total de R$ 1.402,16, referente ao reembolso das passagens de volta e taxas de embarque, além do pagamento da indenização devida. A decisão visa prevenir novas condutas abusivas e o sofrimento emocional dos consumidores afetados.
Fonte: © Migalhas
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