Suspeita de criminosos atuando diariamente em comunidade: busca, apreensão, domicílio, cadeia, custódia, ordenança, jurídico, depoimentos, contra-alegação, dequebra, princípio, in dubio, pro reo processos.
A busca por criminosos em uma determinada comunidade não pode justificar a invasão de domicílios sem autorização. O juiz Marco Antonio Novaes de Abreu, da 2ª Vara Criminal de Madureira, no Rio de Janeiro, tomou essa decisão ao absolver três acusados de tráfico de drogas. A preservação do direito à privacidade e à segurança do domicílio é fundamental em qualquer investigação.
A pesquisa constatou que a suspeita de atividades criminosas em um bairro não pode servir de justificativa para violar o domicílio dos cidadãos. O respeito às leis e aos direitos individuais deve prevalecer em qualquer processo de investigação. A decisão do juiz reforça a importância de garantir que as buscas e apreensões sejam realizadas de forma legal e respeitosa.
Decisão Judicial: Anulação de Provas e Absolvição de Acusados de Tráfico
Em um desfecho surpreendente, um juiz anulou as provas obtidas de maneira ilegal e absolveu três acusados de tráfico de drogas. O caso envolveu a detenção dos réus dentro de uma residência suspeita de ser utilizada para atividades ilícitas. Tudo começou quando um policial, ao observar pela janela, viu um dos acusados dormindo em um sofá, abraçado com uma mochila.
Na busca domiciliar que se seguiu, foram encontrados diversos itens, incluindo 97 gramas de cocaína, 450 gramas de maconha, um cinto tático, um coldre de pistola, R$ 160, duas folhas de caderno e rádios comunicadores. A defesa dos acusados argumentou que tais provas deveriam ser consideradas nulas, pois foram obtidas sem mandado de busca e apreensão, alegando também a quebra da cadeia de custódia.
O magistrado responsável pelo caso analisou minuciosamente as alegações apresentadas. Embora tenha afastado a quebra de custódia, acolheu a tese defensiva de que as provas eram inválidas. Segundo ele, a busca e apreensão domiciliar só é legal se devidamente descrito o endereço ou moradia a ser vasculhada em relação a cada pessoa envolvida, o que não foi o caso neste processo.
Além disso, o juiz considerou os depoimentos prestados e concluiu que não havia provas suficientes para comprovar que os réus faziam parte de uma organização criminosa. Ele ressaltou a importância de que as provas coletadas eliminem qualquer dúvida sobre autoria e materialidade, e que, em caso de fragilidade probatória, deve-se favorecer os acusados, conforme o princípio ‘in dubio pro reo’.
Os réus contaram com a defesa do defensor público do Rio de Janeiro, Eduardo Newton, que acompanhou de perto todo o desenrolar do processo. Esta decisão, que pode ser consultada pelo número do processo 0280845-61.2022.8.19.0001, marca um desfecho importante neste caso de tráfico de drogas.
Fonte: © Conjur
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