Contrato de compra imóvel: não atendida prazo entrega (180 dias), obrigação de indenizar lucros cessantes (perda de reserva quadro gereral).
A falta de cumprimento do prazo de entrega de um imóvel adquirido na planta resulta na obrigação de indenização por prejuízos emergentes, pois se trata de um ativo com capacidade de lucro, seja pela sua locação ou uso pessoal.
Além disso, é importante ressaltar que o comprador tem direito a receber uma compensação financeira pelos danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, garantindo assim a reparação necessária para a situação enfrentada. prazo
Decisão Judicial sobre Indenização por Atraso na Entrega de Imóvel
O juiz Flávio Augusto Martins Leite, da 2º Juizado Especial Cível de Brasília, determinou que uma construtora pague indenização por lucros cessantes e restituição de juros de obra devido ao atraso na entrega de um imóvel, que foi objeto de ação judicial. A cliente que não recebeu a unidade habitacional na data acordada será compensada por danos ocorridos durante o período de espera.
A autora do processo alegou ter assinado um contrato com a construtora estabelecendo a data de entrega do apartamento para 31 de dezembro de 2021. No entanto, as chaves do imóvel só foram entregues no dia cinco de dezembro de 2023, sem a devida documentação legal para ocupação. A permissão para mudança foi concedida somente em janeiro de 2024, resultando em atraso considerável e transtornos para a compradora.
Na defesa, a construtora alegou que a data estipulada no termo de reserva não constituía obrigação de entrega rigorosa, sendo apenas uma indicação aproximada. No entanto, o magistrado ressaltou a importância de respeitar o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, combinado com a tolerância de 180 dias corridos para finalização da obra.
Ao analisar o contrato, o juiz apontou que o prazo de entrega deveria seguir o estipulado no termo de reserva, considerando que as informações no documento de compra e venda não eram claras o suficiente para o consumidor. Assim, determinou que a data limite para conclusão da obra fosse 30/12/2021, com acréscimo do período de tolerância acordado.
Nesse contexto, foi decidido que a construtora deverá ressarcir a parte autora pelos juros cobrados indevidamente, além de pagar indenização por lucros cessantes, devido ao atraso na entrega. A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, representou eficazmente a cliente nessa questão.
Este caso exemplifica a importância de cumprir prazos estabelecidos em contratos imobiliários e a necessidade de reparação quando há descumprimento das obrigações assumidas. A decisão judicial reforça a proteção aos direitos dos consumidores e a responsabilidade das empresas do setor da construção civil em garantir a entrega de produtos e serviços dentro dos termos acordados.
Fonte: © Conjur
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