Sentença negativação: inexistência dívida R$ 122,74.
A Justiça de São Paulo, através da 24ª vara Cível, emitiu uma decisão em ação declaratória relacionada a um fundo de investimento em direitos creditórios. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Claudio Antonio Marquesi, confirmou a não existência de uma dívida de R$ 122,74, que resultou na negativação do nome da autora da ação.
O magistrado responsável por analisar o caso, Claudio Antonio Marquesi, demonstrou sua imparcialidade ao resolver a questão de forma justa e assertiva. A atuação do juiz foi fundamental para esclarecer a situação e garantir a correção do registro financeiro da parte autora, restabelecendo sua reputação perante terceiros.
Juiz Decide em Favor da Autora na Ação contra Fundo de Investimento
No desenrolar do processo judicial, o juiz analisou minuciosamente as alegações apresentadas pelas partes. Em sua decisão, o magistrado destacou a importância de se verificar a legitimidade das dívidas em questão.
A autora, buscando a anulação da negativação realizada pelo fundo de investimento, argumentou desconhecer a origem do débito. Além disso, solicitou uma indenização por danos morais, alegando que a dívida em questão não era de sua responsabilidade.
Por outro lado, o fundo de investimento contestou a inicial, alegando falta de comprovante de endereço da autora e a existência de um acordo extrajudicial referente ao débito discutido. No entanto, o juiz rejeitou as preliminares apresentadas pelo requerido, ressaltando que tais argumentos não eram suficientes para invalidar a ação.
Ao analisar o mérito da questão, o magistrado constatou a ausência de provas que comprovassem a legitimidade da dívida em questão. Diante disso, determinou a exclusão da negativação dos registros de cobrança, garantindo assim os direitos da autora.
No que diz respeito aos danos morais, a sentença foi desfavorável à autora, tendo em vista a existência de outras dívidas legítimas registradas nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, o juiz aplicou a Súmula 385 do STJ, que estabelece que não cabe indenização por dano moral quando há uma inscrição legítima preexistente.
Quanto às custas processuais, o juiz determinou a sucumbência recíproca, com cada parte arcando com metade das despesas. Além disso, fixou os honorários advocatícios de acordo com o valor do pedido rejeitado, garantindo assim a justa remuneração dos profissionais envolvidos no processo.
Em suma, a decisão do juiz foi fundamentada na busca pela verdade dos fatos e na garantia dos direitos das partes envolvidas. O desfecho desse caso demonstra a importância de uma análise criteriosa por parte do magistrado, visando sempre a justiça e a equidade no sistema judiciário.
Fonte: © Migalhas
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