Magistrado destaca importância da razoabilidade e proporcionalidade nas astreintes, considerando obrigação principal de R$ 7.580,38, em linha com jurisprudência do STJ e princípios da razoabilidade, em decisão cominatória.
O juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, do 1º JEC de Rondonópolis/MT, decidiu reduzir a multa aplicada a um banco de R$ 95 mil para R$ 15 mil, considerando que o valor era desproporcional ao valor da obrigação principal, que era de R$ 7.580,38. Essa decisão foi tomada após uma análise cuidadosa da situação, levando em consideração a necessidade de equilibrar a multa com a gravidade do descumprimento da ordem judicial.
A redução da multa foi vista como uma medida justa, pois a penalidade inicial era considerada excessiva em relação ao valor da obrigação principal. Além disso, a decisão do juiz também levou em consideração a possibilidade de que a sanção aplicada pudesse ter um impacto desproporcional no banco, levando a uma punição injusta. Com a redução da multa, o banco pode agora cumprir com suas obrigações sem sofrer uma penalidade excessiva. A justiça foi feita. A decisão foi acolhida com satisfação.
Multa: Entendimento do STJ sobre Revisões Sucessivas
No caso em questão, um banco foi condenado a pagar uma multa de R$ 95 mil por descumprir uma obrigação judicial. Durante a execução, a instituição financeira apresentou embargos, alegando que não foi devidamente intimada para cumprir a obrigação e que o valor da multa era excessivo e desproporcional à condenação original. A instituição financeira argumentou que a penalidade imposta era injusta e que a sanção deveria ser reduzida.
A sentença destacou que a jurisprudência do STJ não exige a intimação pessoal do devedor, sendo suficiente a notificação ao advogado da parte. Com base nessa premissa, o magistrado afastou a alegação de falta de intimação. Em relação à multa, o juiz reconheceu que o valor se tornara desproporcional em relação ao montante da obrigação principal, que era de R$ 7.580,38.
A multa astreinte não se confunde com multas indenizatórias, ou seja, não se busca recompor um prejuízo causado ao patrimônio da parte lesada por ato de alguém e são impostas para pressionar a cumprir, não para substituir o adimplemento. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa não somente de impor multa diária ao destinatário da ordem para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de alterá-la, independentemente de pedido da parte interessada, quando se tornar insuficiente ou excessiva.
Redução da Multa com Base nos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade
Citando o entendimento do STJ e a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz reduziu a multa para R$ 15 mil, ressaltando que o objetivo das astreintes é coagir a parte a cumprir a ordem judicial, não a enriquecer indevidamente. A punição deve ser justa e proporcional ao ato cometido. Assim, acolheu parcialmente os embargos à execução, reduzindo a multa cominatória. A banca Mascarenhas Barbosa Advogados atua pela instituição financeira. Processo: 1027011-63.2021.8.11.0003.
Fonte: © Migalhas
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