A capitalização mensal de juros é proibida em contratos de mútuo civil com construtoras, pois é restrita a instituições e cláusulas de financiamento.
A aplicação de capitalização mensal de juros é proibida em acordos de empréstimo civil com empresas de construção, pois está limitada às entidades do Sistema Financeiro Nacional.
É importante estar atento para não assinar um contrato que possa ser considerado abusivo pelos órgãos competentes.
Decisão Judicial sobre Prática de Capitalização Mensal
A juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (GO), tomou uma decisão relevante em um caso de contrato de financiamento que envolvia a capitalização mensal de juros. A magistrada determinou a revisão do contrato de uma construtora para eliminar a capitalização mensal dos juros, atendendo ao pedido de uma cliente insatisfeita com as cláusulas abusivas.
A cliente inicialmente assinou um documento para a compra de um terreno da construtora e posteriormente contratou a empresa para a construção de uma casa no mesmo local. Após unificar o saldo devedor dos contratos, a cliente questionou as cláusulas de capitalização mensal de juros, consideradas excessivas pela juíza.
A juíza fundamentou sua decisão no artigo 4º do Decreto n. 22.626, de 07 de abril de 1933, que permite apenas a capitalização anual dos juros. Além disso, ela determinou a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), considerando a primeira como prática de anatocismo, que gera juros sobre juros.
Outra cláusula considerada abusiva pela juíza foi aquela que transferia à cliente a responsabilidade de pagar o IPTU antes mesmo de possuir o imóvel. A magistrada destacou que, de acordo com o Código Civil, a posse do bem é um requisito para a obrigatoriedade do pagamento do IPTU.
Os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida atuaram na causa, defendendo os interesses da cliente. A revisão dessas cláusulas abusivas demonstra a importância de garantir a equidade nos contratos de financiamento e a proteção dos consumidores contra práticas de capitalização mensal excessivas.
Fonte: © Conjur
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