Placar está em 5 a 2 pela constitucionalidade do contrato intermitente, que permite períodos de inatividade na prestação de serviços, após reforma trabalhista no Congresso Nacional.
Nesta quinta-feira, 12, o ministro Cristiano Zanin solicitou vista e suspendeu o julgamento, no plenário virtual, de três ações que questionam a validade dos contratos intermitentes de trabalho, introduzidos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17). Esses contratos permitem que o trabalho seja realizado de forma não contínua, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade.
Essa decisão é importante, pois pode afetar a forma como as empresas e os trabalhadores estabelecem acordos e ajustes em relação ao trabalho intermitente. Além disso, a validade desses contratos pode ter impacto significativo na convenção trabalhista atual, que busca equilibrar os direitos dos trabalhadores com as necessidades das empresas. É fundamental que sejam estabelecidos parâmetros claros para a celebração desses contratos. A falta de regulamentação pode levar a abusos e injustiças.
Julgamento do Contrato Intermitente
O julgamento do contrato intermitente, um acordo que permite que o trabalhador seja chamado apenas quando houver demanda por parte do empregador, foi iniciado em 2020. O relator, ministro Edson Fachin, votou contra a validade desse ajuste, sendo acompanhado pela ministra Rosa Weber, que atualmente está aposentada. No entanto, o ministro Nunes Marques inaugurou uma divergência, entendendo que o contrato intermitente é válido.
O ministro André Mendonça havia pedido destaque do caso, que seria analisado no plenário físico e reiniciado. No entanto, ele cancelou o pedido de destaque, e a Corte retomou o julgamento virtual. Os ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes acompanharam a divergência inaugurada por Nunes Marques. Fux propôs um prazo de 18 meses para que o Congresso Nacional regulamente a modalidade de contrato intermitente.
Contrato Intermitente: Uma Convenção Precária
O contrato intermitente é um pacto que permite que a prestação de serviços não seja contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade. Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, o contrato intermitente é considerado válido se for celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
A ADIn 5.826, ajuizada pela Fenepospetro, questiona dispositivos da reforma trabalhista que preveem o contrato de trabalho intermitente. Segundo a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.
A ADIn 5.829, movida pela FENATTEL, questiona o novo modelo de contrato, alegando que ele precariza as relações de trabalho, ao permitir o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucional e à falta de previsibilidade de renda para o trabalhador. Além disso, destaca que a lei 13.467/17 teria sido elaborada sob o pretexto de ‘ampliar’ a contratação de trabalhadores durante um período de crise econômica, mas, na prática, resultou na degradação das condições de trabalho.
Impacto do Contrato Intermitente
O contrato intermitente tem sido objeto de debate no Congresso Nacional, com alguns argumentando que ele é uma forma de flexibilizar as relações de trabalho e outros argumentando que ele precariza as condições de trabalho. A Corte Suprema ainda não tomou uma decisão final sobre a validade do contrato intermitente, mas o julgamento está em andamento. O pedido de vista do ministro Cristiano Zanin suspendeu a análise novamente, e a Corte aguarda a devolução dos autos para prosseguir com o julgamento.
Fonte: © Migalhas
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