A Lei 14.454/2022 de vigência alterou o rol da ANS, impedindo seu uso em julgamentos: Lei 2022, nova lei, ANS, tratamento continuado, negativa cobertura, ocorrências, 2ª Seção, jurisprudência, uniformização, voto divergente, plano de saúde, indicação médica, eficácia comprovada, recusada (Projeto 2.333/2022).
A lei de 2022 que alterou o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para um caráter exemplificativo não deve ser aplicada retroativamente em jurisprudência, especialmente em situações que requerem tratamento constante.
É fundamental respeitar a temporalidade das normas jurídicas e da jurisprudência vigente em cada momento, evitando retrocessos ou interpretações conflitantes com a legislação em vigor. O respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica são pilares essenciais para a efetivação da justiça e da equidade no âmbito do sistema jurídico.
Desdobramento da discussão sobre aplicação da Lei de 2022 em casos anteriores
No âmbito da Lei e jurisprudência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça debateu a possibilidade de aplicação da nova lei em processos referentes a fatos anteriores à sua vigência. A Lei 14.454/2022, objeto de discussão, passou a vigorar a partir de 21 de setembro de 2022, impactando diretamente os casos de negativa de cobertura antes e depois dessa data.
A posição da 2ª Seção foi clara: a nova legislação só se aplica em situações em que a negativa de cobertura ocorreu após a entrada em vigor da Lei de 2022. Isso mantém a interpretação da jurisprudência da 2ª Seção, que estabeleceu a uniformização de situações excepcionais ligadas à legislação anterior. Nesse sentido, a Lei em casos anteriores segue regendo casos anteriores à vigência da nova norma.
Posicionamentos e argumentações dos ministros do STJ
Durante as deliberações, a ministra Nancy Andrighi propôs uma abordagem que levaria a considerar a nova lei para casos ainda em curso durante a transição. Contudo, prevaleceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que enfatizou a inviabilidade dessa abordagem. Para Cueva, nos casos de tratamento continuado, a aplicação da Lei de 2022 só é cabível se a negativa de cobertura ocorreu após a sua vigência.
Em relação ao tratamento continuado, a decisão reforça que o paciente só poderá pleitear o custeio de procedimentos não listados pela ANS se a negativa ocorreu a partir da vigência da nova legislação. Dessa forma, a aplicação da Lei de 2022 se restringe aos eventos que ocorreram após sua entrada em vigor, mantendo a posição da 2ª Seção.
Impactos e desdobramentos práticos da nova interpretação jurisprudencial
A interpretação da jurisprudência da 2ª Seção traz clareza sobre a aplicação das normas jurídicas em casos de tratamento continuado. A uniformização promovida pelos ministros do STJ estabeleceu critérios para a transição entre a legislação anterior e a Lei de 2022, evitando interpretações conflitantes e garantindo segurança jurídica aos envolvidos.
Com a definição de que a nova lei incide apenas a partir de sua vigência, os operadores do direito e demais partes envolvidas têm parâmetros claros para lidar com situações anteriores. A decisão contribui para a estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas, ao mesmo tempo em que resguarda a eficácia das normas vigentes à época dos fatos ocorridos.
A análise e exemplificação dos ministros do STJ sobre a aplicabilidade da Lei 14.454/2022 em casos anteriores reforça a importância da fundamentação jurisprudencial na interpretação e aplicação do direito. A manutenção da jurisprudência da 2ª Seção como guia para a análise dos casos proporciona segurança e consistência na prestação jurisdicional, auxiliando na adaptação e compreensão das mudanças legislativas ao cenário prático das demandas judiciais.
Fonte: © Conjur
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