Garantir remarcação ou reembolso de serviços é essencial para o consumidor, especialmente em setores como turismo e eventos adiados durante estado de calamidade.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a lei que estabelece direitos e deveres dos prestadores de serviços de turismo e cultura aos consumidores e profissionais contratados previamente, durante o período de 27 de abril de 2024 até 12 meses após o término da vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio, que reconheceu o estado de calamidade pública no estado em decorrência dos temporais e enchentes de abril e maio.
A nova legislação traz importantes garantias para os envolvidos no setor, visando assegurar transparência e segurança nas relações comerciais. É fundamental que os prestadores de serviços estejam cientes das normas estabelecidas pela lei e pela legislação vigente, a fim de garantir o cumprimento das obrigações e a proteção dos direitos dos consumidores e profissionais envolvidos.
Lei de Proteção ao Consumidor em Eventos Adiados e Cancelados
A recente legislação, sancionada e publicada no Diário Oficial da União na última sexta-feira (5), traz importantes diretrizes para o setor de turismo e cultura. Em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo shows e espetáculos, a lei estabelece que os prestadores de serviços e empresas devem agir em conformidade com as novas regras.
A legislação determina que, para garantir o direito do consumidor, três medidas devem ser adotadas pelos prestadores de serviços culturais e turísticos. Em primeiro lugar, é necessário assegurar a remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados. Além disso, os prestadores devem disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis. Por fim, em caso de solicitação, os valores devem ser reembolsados aos consumidores.
Essas medidas emergenciais visam atenuar os impactos da crise nos setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul, especialmente em situações de desastres naturais. É importante ressaltar que todas as operações relacionadas a cancelamentos e adiamentos não podem resultar em custos adicionais para o consumidor, conforme estabelecido na lei.
No que diz respeito ao prazo para utilização do crédito pelos consumidores, a medida é válida até 31 de dezembro de 2025. Já em relação ao reembolso, os prestadores de serviços culturais e turísticos devem realizar o processo em até seis meses após o encerramento da vigência do decreto legislativo.
Os profissionais contratados para eventos adiados ou cancelados devido a desastres naturais também estão protegidos pela nova legislação. Caso o evento seja remarcado, os artistas e palestrantes não são obrigados a reembolsar imediatamente os valores recebidos. No entanto, é fundamental observar o prazo-limite de seis meses após o encerramento da vigência do decreto legislativo.
Por fim, a lei estabelece que eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos de consumo de cultura e turismo não acarretarão em multas ou penalidades para as empresas prestadoras de serviços, desde que estas cumpram as obrigações previstas na legislação.
Fonte: @ Agencia Brasil
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