Contrato de seguro de vida: indenização para beneficiários, caso segurado morra devido a ilícito ato de pessoa, contratação valida, ciência da morte, negócio jurídico, direito, patrimônio do segurado. Atos ilícitos: ação que fez a securitária, causou a morte do segurado, sem sua consentimento, no contrato de seguro sobre a vida.
Por meio de um recente caso analisado pelo 3º Conselho do Supremo Tribunal de Justiça, foi estabelecido que, em um acordo de seguro de vida, o acontecimento da morte do segurado decorrente de uma ação ilegal do indivíduo que efetuou a contratação impossibilita o recebimento da compensação de seguro pelos demais herdeiros. Nesse sentido, foi decidido que os descendentes de um par podem ser privados do valor do seguro de vida do pai, cuja morte foi provocada pela mãe. A mulher, responsabilizada como autora intelectual do crime, foi a pessoa que fechou o contrato de seguro de vida.
Essa decisão destaca a importância de considerar as circunstâncias em torno da morte do segurado ao analisar os termos de um seguro de vida, assegurando que os beneficiários sejam legítimos e que a indenização seja paga de acordo com a lei. Em casos onde a vítima está envolvida em condutas ilegais, como ser o mandante de um crime, a cláusula do contrato de seguro pode ser acionada para impedir o pagamento da indenização aos herdeiros.
A controvérsia sobre a indenização do seguro de vida
Uma decisão judicial recente levantou questionamentos sobre a validade da indenização de seguro de vida em casos de ato ilícito da contratante que resulte na morte do segurado. O cerne da questão se baseia na distinção entre o segurado, a vítima do crime, e a pessoa que fez a contratação do seguro.
No caso em questão, a sentença criminal considerou como majorante o motivo torpe, uma vez que o crime foi cometido com o intuito de assegurar o recebimento do dinheiro do seguro de vida. Os filhos do casal envolvido na situação entraram com uma ação para receber a indenização, estipulada em R$ 1,2 milhão. Após um embate judicial que se estendeu até o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a decisão foi reformada, concedendo aos herdeiros a indenização.
O TJ-MG justificou sua posição afirmando que a vítima também era considerada contratante do seguro de vida, uma vez que tinha ciência da existência do contrato. No entanto, essa interpretação foi contestada pela 3ª Turma do STJ, alegando que a ciência do segurado não o torna automaticamente o contratante do seguro.
O ponto central da discussão reside na intenção da esposa em efetivar o risco segurado, sem haver interesse na preservação da vida do segurado. Segundo o artigo 790 do Código Civil, essa conduta torna o contrato nulo. Conforme a relatora, ministra Nancy Andrighi, os demais beneficiários do seguro não têm direito à indenização securitária devido à nulidade do contrato.
O ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou a necessidade de validade do negócio jurídico para o recebimento da indenização do seguro de vida. Ele enfatizou que o seguro visa proporcionar proteção econômica aos beneficiários em caso de falecimento do segurado, e não pode ser utilizado para ganhos provenientes de atos ilícitos da contratante. A sustentação do recebimento da indenização por parte de terceiros que não participaram do ato doloso contraria a natureza jurídica do negócio, comprometendo sua legitimidade desde a origem.
Diante de tais argumentos, a 3ª Turma do STJ se posicionou de forma unânime contrária ao recebimento da indenização securitária pelos demais beneficiários, reforçando a importância da validade e da ética nos contratos de seguro de vida.
Fonte: © Direto News
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