Não pagamento de multa por condenação criminal não impede regime, exceto com prova de réu da capacidade financeira: capacidade, econômica, obrigação, pena pecuniária, comprovar. Réu precisa arcar.
A falta de pagamento de uma multa determinada por uma sentença criminal não prejudica a habilidade do réu de progredir de regime, exceto quando houver evidência da capacidade financeira do acusado de pagar a sanção pecuniária. Mesmo nessas circunstâncias, a responsabilidade de comprovar a capacidade do réu recai sobre o Ministério Público.
Em certos casos, a pessoa condenada tem a obrigação de pagar uma multa, a menos que consiga demonstrar sua capacidade econômica para arcar com a penalidade pecuniária, conforme previsto na legislação vigente. A capacidade econômica do réu é um fator determinante para a imposição ou dispensa de uma multa, sendo crucial para a análise do cumprimento das obrigações legais.
Ministro Ribeiro Dantas mantém decisão sobre progressão de regime sem pagamento de multa
Neste caso, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, reiterou a importância da capacidade de pagar uma multa ao negar provimento ao recurso do Ministério Público de São Paulo. O MP buscava reverter uma decisão que permitiu a progressão de regime sem o pagamento da multa, alegando que a não quitação da pena pecuniária impediria a mudança de regime.
A discussão girou em torno da capacidade econômica do réu de arcar com a multa imposta. O Ministério Público não conseguiu comprovar, de forma cabal, que o condenado tinha condições financeiras de pagar a multa, item fundamental para a progressão de regime. O ministro destacou que a decisão de primeira instância, confirmada pelo tribunal de origem, foi embasada na falta de evidências da capacidade financeira do réu.
Ao defender sua posição, o ministro enfatizou que é incumbência do Ministério Público demonstrar a possibilidade do réu de arcar com a multa, conforme jurisprudência recente. No caso em questão, a falta de provas nesse sentido levou à conclusão de que a progressão de regime deveria ser mantida, uma vez que a capacidade financeira do condenado não foi devidamente comprovada.
O advogado Murilo Martins Melo representou o réu nessa questão, que ressalta a importância de se analisar a capacidade do indivíduo de cumprir com suas obrigações financeiras, como o pagamento de multas. Percebe-se, neste caso, a relevância de se demonstrar a capacidade econômica do réu para arcar com as consequências pecuniárias de sua condenação.
Decisão mantida com base na comprovação da capacidade financeira do réu
A decisão do ministro Ribeiro Dantas, do STJ, em relação à progressão de regime sem o pagamento da multa, destaca a necessidade de se comprovar a capacidade financeira do condenado para arcar com suas obrigações legais. O entendimento foi firmado com base na falta de evidências apresentadas pelo Ministério Público de São Paulo quanto à capacidade do réu de quitar a penalidade pecuniária.
A ausência de elementos que demonstrassem a possibilidade do condenado de cumprir com a obrigação financeira da multa levou o ministro a manter a decisão de progressão de regime. Ressalta-se a mudança de entendimento sobre o ônus da prova nesses casos, cabendo ao MP a responsabilidade de comprovar a capacidade de pagamento da multa pelo réu, como evidenciado nesse julgamento.
A determinação do ministro destaca a importância de se analisar a capacidade financeira do condenado de cumprir com as penalidades impostas pela justiça, respeitando-se o princípio da capacidade econômica no cumprimento de suas obrigações legais. A decisão fortalece a necessidade de se demonstrar de forma efetiva a capacidade de arcar com as sanções financeiras decorrentes de condenações penais, a fim de embasar decisões como a progressão de regime.
Fonte: © Conjur
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