A eficácia do acordo de colaboração premiada depende da sentença penal condenatória do colaborador.
A efetividade do acordo de delação premiada homologado depende da sentença penal condenatória do delator. Somente após essa confirmação é que a multa eventualmente acordada entre as partes se torna exigível.
Além disso, é importante ressaltar que o descumprimento das cláusulas do acordo pode acarretar em penalidades adicionais, além da multa inicialmente prevista. Portanto, é fundamental que todas as partes envolvidas estejam cientes das consequências de seus atos e cumpram com suas obrigações de forma rigorosa.
Decisão do STF sobre Multa em Colaboração Premiada
Delcidio do Amaral só precisará pagar multa se e quando for condenado em decorrência da colaboração premiada. Essa conclusão é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento ao recurso ajuizado pelo ex-senador Delcídio do Amaral para suspender a cobrança de uma penalidade combinada com o Ministério Público Federal no âmbito da falecida ‘lava jato’.
Ao assinar o acordo de colaboração premiada, o ex-parlamentar se comprometeu a pagar R$ 1,5 milhão — 80% para a Petrobras, o restante para a União — a título de indenização pelos danos decorrentes da prática delituosa por ele reconhecida. A defesa, feita pelos advogados Tracy Reinaldet e Matteus Macedo, solicitou ao Supremo a suspensão da ordem de pagamento, considerando a ausência de sentença condenatória em desfavor do réu até o momento.
A sentença é uma condição do negócio prevista no artigo 4º da Lei 12.850/2013. A delação é firmada entre as partes e homologada por um juiz, se os requisitos legais estiverem atendidos. Na sentença, o julgador deve apreciar os termos do acordo e sua eficácia.
Por maioria de votos, a 2ª Turma concluiu que essa eficácia se subordina à sentença condenatória, incluindo seus respectivos efeitos, como o pagamento da multa para ressarcimento dos danos. O julgamento foi virtual, encerrado na última sexta-feira (30/8). Prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, acompanhado dos ministros Dias Toffoli e Nunes Marques.
Para o decano do STF, o caso de Delcídio reverbera a necessidade de se corrigir os rumos da formação e da execução da colaboração premiada. Isso porque o réu já cumpriu as penas privativas de liberdade e restritiva de direitos. Se é verdade que ele precisa honrar os termos acordados, cabe também ao MP assegurar que os fatos narrados levem ao desfecho de condenação.
‘A persecução penal não se exaure na celebração do acordo de colaboração premiada. A antecipação dos efeitos de sentença penal condenatória mediante ato negocial que traduz meio de obtenção de prova escancara as deficiências do aparato estatal persecutório. A opção pela supressão do processo, com todas as suas garantias e consectários, não encontra guarida na legislação conformadora do instituto da colaboração premiada, muito menos na Constituição Federal’, disse Gilmar.
No voto vencedor, Gilmar explicou que a homologação da proposta de acordo de colaboração premiada serve para fixar os parâmetros para que o magistrado sentenciante possa verificar o grau de cumprimento do que foi combinado. A sentença, portanto, é o que dá eficácia aos benefícios e às obrigações ali fixados.
Conceder eficácia imediata ao acordo levaria o MP a impor ao réu obrigações antecipadas que, ainda que combinadas entre as partes, são nulas de pleno direito. Para o decano, esse é o caso da multa compensatória, implemento que pressupõe o trânsito em julgado da condenação, nos termos do artigo 91, inciso I, do Código Penal. ‘A prevalecer interpretação em sentido contrário, inexistiria qualquer forma de controle.
Fonte: © Conjur
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