A avaliação do bom comportamento do preso para progressão de regime deve considerar requisitos subjetivos e fatos da execução penal.
A análise do critério subjetivo da conduta adequada requerida do detento para sua progressão de regime de execução da pena deve considerar apenas eventos que ocorreram durante o andamento do processo penal.
É fundamental que o progresso do indivíduo seja avaliado de forma justa e imparcial, levando em conta seu avanço no cumprimento das obrigações impostas pela lei.
Progressão para o regime semiaberto concedida após negativa no exame criminológico
Um condenado, em meio a um processo judicial delicado, afirmou veementemente não ter cometido o crime durante a avaliação criminológica. Diante desse cenário, o ministro Sebastião Reis Júnior, integrante da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deferiu uma liminar que possibilita a progressão de um homem para o regime semiaberto. O indivíduo cumpre pena por um crime de estupro de vulnerável, envolvendo sua própria filha e enteada em tenra idade.
Após ser submetido ao exame criminológico, no qual negou veementemente a autoria dos atos pelos quais foi condenado, o juiz responsável pela execução penal acatou o pedido de progressão para o regime semiaberto. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás acolheu o recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás, mantendo-o no regime fechado.
A decisão do tribunal se baseou na falta de elementos que comprovassem a capacidade do apenado de reintegrar-se à sociedade, considerando arriscada uma progressão precoce, devido à gravidade da pena e ao tempo já cumprido.
A defesa, representada pelos advogados Marcelo Scherer e Gláucia Macarthy, do renomado escritório Macarthy Scherer Advogados, impetrou um Habeas Corpus argumentando que o réu preenche todos os requisitos necessários para a progressão e que o exame criminológico não apresenta qualquer contraindicação. O ministro Sebastião Reis Júnior concordou com os argumentos da defesa e concedeu a liminar para restabelecer a decisão inicial do juízo da Execução Penal.
Em sua decisão, o ministro citou jurisprudência que destaca que a gravidade abstrata dos crimes que levaram à execução penal, a extensão da pena a ser cumprida pelo condenado e as faltas graves cometidas no passado não são justificativas suficientes para negar a progressão. Além disso, ressaltou que a avaliação do requisito subjetivo deve se basear em acontecimentos ocorridos durante a execução penal.
Diante desse contexto, o ministro enfatizou a ilegalidade da decisão do tribunal de segunda instância, determinando a restauração da decisão proferida em primeira instância. A progressão para o regime semiaberto foi concedida, permitindo ao condenado avançar em sua jornada de ressocialização.
Fonte: © Conjur
Comentários sobre este artigo