Recurso cabível imprudente causa prejuízo réu: nulidade absoluta, desconstitui transito e termos (opção recuperar, recursos disponíveis, jurisdição ampla, Súmula 523, violação duplo grau, nulidade absoluta em juízo).
A inobservância da possibilidade de a defesa recorrer adequadamente, prejudicando o réu, configura motivo de nulidade absoluta e fundamenta a invalidação do trânsito em julgado da decisão penal condenatória. A interpretação foi feita pelo juiz Eduardo Guilliod, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A correta aplicação das normas processuais é essencial para garantir a validade dos atos jurídicos, evitando eventuais prejuízos às partes envolvidas no processo judicial; dessa forma, é crucial que se respeite o direito de defesa e se evite qualquer situação que possa configurar nulidade processual.
Nulidade Absoluta: A Importância da Correta Intimação e Defesa;
Nesse caso específico, estamos diante de uma situação em que um homem foi condenado a 10 anos por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ao ser intimado, manifestou sua opção de recuperar por meio de recurso. No entanto, o TJ-PE decidiu desconstituir o trânsito em julgado da sentença proferida, alegando que a defesa não se pronunciou.
A secretaria da unidade judiciária, embora ciente da ausência de recurso, certificou o trânsito em julgado. Para o relator do caso, tal conduta configura uma violação à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a falta de defesa constitui nulidade absoluta.É essencial ressaltar que deixar de oportunizar à defesa a interposição do recurso cabível é um vício que não pode ser convalidado. Isso porque implica um prejuízo concreto, ao negar o acesso à instância superior e impossibilitar o exercício pleno da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O relator enfatizou que o prejuízo causado ao réu configura uma nulidade reconhecida pelo Código de Processo Penal no art. 567, inciso IV. Diante disso, foi concedida a ordem para declarar a nulidade da certidão, desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória e devolver o prazo recursal para a defesa.
Actuando nesse caso, estavam as advogadas Raquel Mesquita e Ana Paula de Arruda, que ingressaram com um Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal devido à certificação irregular do trânsito em julgado. A defesa argumentou claramente o prejuízo ao réu, que teve seu direito ao contraditório e à ampla defesa cerceados.
Além disso, apontou que a certificação do trânsito em julgado violou o princípio do duplo grau de jurisdição, conforme previsto na Constituição. O Tribunal de Justiça de Pernambuco não conheceu do Habeas Corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desconstituir o trânsito em julgado, reconhecendo a importância de resguardar os direitos fundamentais do acusado.
Fonte: © Conjur
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