Juíza de Direito Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do 2º JEC de Imperatriz, analisa Pedido de indenização por Horário programado perdido devido à Manutenção da aeronave.
Por meio do @portalmigalhas | A magistrada Dayna Leão Tajra Reis Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz/MA, indeferiu solicitação de compensação a um passageiro que teve seu voo atrasado em duas horas e meia.
O atraso no voo foi o motivo pelo qual o passageiro buscou reparação, porém a juíza considerou que o atraso do voo não configurou situação passível de indenização. A decisão ressaltou a importância de analisar cada caso com cuidado e imparcialidade.
Voo, atrasado; Pedido de indenização por atraso no voo
De acordo com a juíza de Direito, o atraso no voo em questão, embora indesejável, faz parte dos imprevistos comuns da aviação civil. O passageiro mencionou no processo que adquiriu uma passagem para voar de Teresina a Imperatriz em setembro de 2022. No entanto, o voo não decolou no horário programado, saindo após o horário previsto. Em sua defesa, a companhia aérea justificou que a manutenção da aeronave foi necessária, o que resultou no atraso do embarque. No entanto, ressaltou que o atraso foi de apenas duas horas e 30 minutos e não acarretou danos significativos.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu que o voo não cumpriu o horário estabelecido, caracterizando um ato ilícito devido ao atraso de duas horas e meia. No entanto, observou que o passageiro não apresentou evidências de compromissos perdidos ou prejuízos relevantes decorrentes do atraso. A magistrada destacou que a ‘importante reunião’ mencionada pelo autor estava marcada para o dia seguinte, e o atraso de duas horas e meia não prejudicou sua participação.
O episódio de atraso no voo de duas horas e trinta minutos, embora indesejável, está dentro dos imprevistos usuais da aviação civil, cuja resolução está previamente estabelecida pela resolução 400 da ANAC, que não prevê assistência material para atrasos inferiores a quatro horas, conforme salientado. A juíza enfatizou que considerar o pedido de indenização por dano moral em situações como essa, onde não há evidência de prejuízo significativo ou falha grave na prestação do serviço aéreo, não está respaldado na legislação aplicável e na jurisprudência predominante.
Ela frisou que a presente situação representa uma tentativa de judicialização desnecessária de eventos que, embora possam causar algum desconforto, são inerentes à natureza do transporte aéreo. Portanto, a ação foi julgada improcedente. O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou na defesa da companhia aérea no processo de número 0800237-64.2024.8.10.0047. Você pode acessar a sentença completa no link: https://www.migalhas.com.br/quentes/409234/passageiro-que-teve-voo-atrasado-por-duas-horas-nao-sera-indenizado.
Fonte: © Direto News
Comentários sobre este artigo