Penalidade de suspenso não impede servidor paulista de assumir cargo público (Lei Estatual 10.261/68): suspensão, cargo, funcionário, administração pública, investidura, requisitos para nomeação, Lei Estatuto dos Funcionários Civis, boa conduta, Sérgio Kukina (ministro).
Quando se trata da penalidade de suspensão conforme o Estatuto dos Servidores Públicos Civis de São Paulo, é importante ressaltar que ela não proíbe o funcionário do estado de assumir postos em outras esferas do setor público.
Porém, é crucial lembrar que a punição de suspensão pode impactar as atividades do servidor, restringindo suas funções temporariamente. Mesmo assim, essa penalidade não limita a possibilidade de o indivíduo explorar outras oportunidades de carreira, caso deseje. É importante compreender o alcance e as limitações desse tipo de penalidade no cenário do funcionalismo público.
Decisão do STJ sobre Posse como Escrevente
O Superior Tribunal de Justiça concedeu à autora da ação o direito de tomar posse como escrevente técnico judiciário, ao reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou seu mandado de segurança. A candidata fora aprovada em concurso, porém, foi impedida de assumir o cargo devido a uma penalidade de suspensão quando atuava como investigadora de polícia.
A discussão centrava-se no requisito de ‘boa conduta’ previsto na Lei Estadual 10.261/68, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo. O Tribunal informou que a candidata não preenchia tal critério, devido à suspensão anterior imposta. O TJ-SP argumentou que não cabia ao mandado de segurança questionar a discricionariedade da administração pública nesse contexto.
O Ministro Sérgio Kukina, relator do caso, ressaltou que a discricionariedade da administração se restringe à escolha do momento do concurso. Em relação aos demais requisitos, como a boa conduta, não há espaço para tal juízo discricionário. Destacou a fragilidade da interpretação dada à exigência de ‘boa conduta’, baseada na suspensão anterior da candidata.
Kukina salientou que a Lei 10.261/68 prevê que apenas as penalidades de demissão podem impedir a investidura em novo cargo, tornando as demais penalidades, como a suspensão, irrelevantes para esse fim. Além disso, mencionou que o histórico funcional da candidata demonstrava a desproporcionalidade da inabilitação dela para a posse, considerando a suspensão anterior.
Interpretação da Legislação de Boa Conduta
A atuação do STJ revelou a importância da análise minuciosa dos critérios de boa conduta para investidura em cargos públicos. A suspensão anterior da candidata não se alinha com a Lei, que desconsidera tal penalidade, a menos em caso de nova infração em cinco anos. A nomeação da candidata foi vista como legítima e necessária, dada sua aprovação no concurso.
Reversão da Decisão de Não Posse
A reforma do acórdão e a concessão da ordem para a posse da candidata destacaram a necessidade de respeitar o devido processo legal e os critérios estabelecidos pela legislação. A boa conduta é um requisito fundamental, porém, exige-se uma interpretação adequada e não arbitrária do mesmo, evitando penalidades desproporcionais.
Conclusão sobre a Decisão do STJ
A decisão do STJ reafirma a importância da fundamentação legal e da análise cuidadosa dos critérios de investidura em cargos públicos. A penalidade de suspensão deve ser interpretada de acordo com a Lei, evitando-se interpretações arbitrárias que possam prejudicar candidatos aptos e qualificados. Em casos como esse, a justiça deve prevalecer, garantindo a posse de indivíduos devidamente aprovados e nomeados para cargos públicos.
Fonte: © Conjur
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