Penalidade de suspensão em STATUTO dos Funcionários Públicos: exigência boa conduta, discricionários poderes administração pública suspende funcional por histórico de requisitos para investidura. (121 caracteres)
A penalidade de suspensão prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de São Paulo, não inviabiliza o servidor estadual de assumir outros cargos públicos. Essa interpretação foi firmada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao modificar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou o mandado de segurança solicitado por uma candidata aprovada em concurso para a posição de escrevente técnico judiciário do tribunal.
Além disso, a punição de suspensão, segundo o entendimento do STJ, não pode ser impedimento para que o servidor exerça suas funções em diferentes áreas do serviço público. A decisão do tribunal foi fundamental para garantir o direito da candidata a assumir seu cargo no judiciário paulista.
A polêmica da penalidade: candidata impedida de assumir cargo público
Uma candidata enfrentou a penalidade de suspensão em seu cargo anterior, o que a impediu de tomar posse em um novo cargo público. A situação gerou debates jurídicos acalorados sobre a interpretação da ‘boa conduta‘ exigida por lei para investidura em cargos públicos.
Decisão administrativa e poderes discricionários
O Tribunal de Justiça de São Paulo informou à candidata que a suspensão anterior por falta de boa conduta a impediria de assumir o novo cargo. A decisão do TJ-SP ressaltou os poderes discricionários da administração pública na análise dos requisitos para investidura em cargos públicos, afirmando que o mandado de segurança não caberia nesse contexto.
Limites da discricionariedade na administração pública
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, destacou que a discricionariedade da administração se restringe à escolha do momento para concurso. Ele ressaltou que, em relação aos requisitos para investidura, não há espaço para decisões discricionárias, especialmente em questões como boa conduta.
Embora a Lei 10.261/1968 preveja que apenas demissões podem impedir a investidura em novos cargos, o histórico funcional da candidata e a natureza da penalidade de suspensão foram pontos fundamentais na discussão.
Análise do histórico funcional e da penalidade de suspensão
O ministro Kukina questionou a interpretação da penalidade de suspensão como impeditivo para a boa conduta requerida pela lei. Ele ressaltou que, de acordo com a legislação, apenas as penalidades mais graves deveriam impactar a investidura em novos cargos.
Ainda assim, a administração pública paulista considerou suficiente a penalidade de suspensão por mau comportamento, aplicada em 2019, para desqualificar a candidata, mesmo anos depois, em 2023. No entanto, o histórico funcional da candidata e a proporcionalidade da punição foram elementos centrais na análise do caso.
Reforma da decisão e concessão da ordem
Diante dos argumentos apresentados, o ministro concluiu que a negativa de nomeação da candidata não tinha respaldo legal adequado. Ele defendeu a necessidade de reformar a decisão anterior para garantir a posse da candidata no cargo para o qual foi aprovada, mesmo após ter sido inicialmente nomeada.
A controvérsia em torno da interpretação das penalidades e dos requisitos legais para investidura em cargos públicos mostra a importância de uma análise cuidadosa e criteriosa dos casos, levando em consideração não apenas as punições passadas, mas também o contexto e a proporcionalidade das decisões administrativas.
Fonte: © Direto News
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