Não podemos atribuir responsabilidade a candidato ou partido por violações de direito autoral de apoiadores e simpatizantes no movimento social. Não veiculamos vídeos ou disseminamos informações de natureja eleitoral para Haddad ou seus apoiadores, identificados em proselitismo.
Não se pode culpar o candidato nem o partido político por violação de direito autoral cometida por apoiadores e simpatizantes. Essa interpretação foi feita pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou nesta terça-feira (14/5) que o ministro da Fazenda atual, Fernando Haddad, não tem que pagar indenização à cantora Paula Toller, ex-membro da banda Kid Abelha.
A decisão ressalta a importância de diferenciar a responsabilidade do candidato ou partido político da ação de terceiros, evitando assim infringimento de direito autoral. É fundamental compreender que a proteção dos direitos autorais deve ser garantida, mesmo em meio a questões políticas e eleitorais.
Decisão do STJ sobre Violação de Direito Autoral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma decisão que condenava o ex-candidato à Presidência, Fernando Haddad, a indenizar a cantora Paula Toller por violação de direito autoral. Haddad e o Partido dos Trabalhadores (PT) haviam sido sentenciados pela Justiça de Brasília a pagar uma indenização de R$ 100 mil por uso indevido da música ‘Pintura Íntima’ durante as eleições de 2018. Segundo a cantora, um trecho de sua música foi utilizado sem autorização, caracterizando uma clara infração de direitos autorais.
A defesa de Haddad argumentou que a utilização da música foi feita por apoiadores e simpatizantes, e não diretamente pelo político ou pelo partido. O vídeo contendo o trecho da canção foi amplamente compartilhado por políticos e movimentos sociais, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais sem Terra (MST), durante o período eleitoral. A peça publicitária incluía a frase ‘amor com jeito de virada’, seguida pelo logo da campanha do candidato petista.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que não há provas concretas de que Haddad e o PT estavam diretamente envolvidos na veiculação do vídeo, o que torna difícil responsabilizá-los pela violação de direitos autorais. Ele destacou a complexidade do ambiente virtual, onde a disseminação de informações ocorre de forma rápida e muitas vezes foge ao controle dos autores originais.
Apesar de reconhecer a legítima tentativa da cantora de dissociar sua obra do contexto político, o ministro considerou que não cabia uma indenização por parte do político e do partido. A decisão foi unânime, com o entendimento de que nem Haddad nem o PT tinham conhecimento ou participação na produção dos vídeos que utilizaram indevidamente a música de Paula Toller.
O ministro ressaltou que os apoiadores de Haddad que compartilharam a canção foram identificados, permitindo que a cantora possa tomar medidas legais contra eles individualmente, sem atribuir responsabilidade solidária ao político e ao partido. Os advogados Angelo Ferraro e Miguel Novaes, que atuaram no caso, expressaram preocupação com a possibilidade de a decisão anterior criar um precedente perigoso, ao responsabilizar candidatos e partidos por ações de terceiros.
Em uma nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, os advogados afirmaram que a condenação de Haddad e do PT se baseou em fundamentos equivocados, destacando a ausência de responsabilidade direta dos mesmos nos atos praticados por terceiros. Eles enfatizaram que os conteúdos utilizados sem autorização não foram veiculados em canais oficiais de campanha, o que reforça a falta de ligação direta entre as partes e a infração cometida.
Fonte: © Conjur
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