Ministros determinaram que recusar cargo durante cadastros de reserva, conforme editais, só pode ser questionado judicialmente, dentro do prazo do concurso. Candidatos aprovados, pedem reconhecimento de direitos à nomeação, contra preterição ocorrida, em contratos previstos, inclusive emergenciais. Processos judiciais sobre ingresso, validade e prazos de contratações, podem afetar vagas do certame.
Nesta quinta-feira, 2, durante a sessão plenária, o STF estabeleceu uma tese para esclarecer que os candidatos aprovados em cadastro de reserva somente podem iniciar processos judiciais para reivindicar a nomeação se ocorrer preterição dentro do prazo de validade do concurso. É importante observar que apenas cabe processos judiciais para reconhecer o direito à nomeação (tema 683) em situações específicas.
Em casos de candidatos que buscam reconhecer seu direito à nomeação, é essencial avaliar detalhadamente os critérios estabelecidos pelo STF. A busca pela nomeação por meio de processos judiciais requer embasamento jurídico sólido e atenção às nuances do tema 683 para garantir o melhor encaminhamento dos trâmites legais. É fundamental contar com suporte especializado para lidar com questões complexas desse tipo, visando a efetividade no resultado final.
Decisão do STF sobre Prazo para Ajuizar Processos Judiciais
No entanto, os processos judiciais envolvendo a preterição nas nomeações de candidatos aprovados em concursos públicos se tornaram objeto de intensos debates no âmbito do Supremo Tribunal Federal. A Corte enfrentou divergências sobre o prazo específico para ajuizar tais ações quando a preterição é confirmada, resultando em quatro correntes distintas acerca do tema.
Ao final, por unanimidade, o STF deu provimento ao Recurso Extraordinário e julgou improcedente o pedido original, estabelecendo a seguinte tese: ‘A ação judicial buscando o reconhecimento à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, cadastro de reserva, deve ter como causa de pedir a preterição ocorrida na vigência do certame’.
Reivindicação de Direito à Nomeação e Reconhecimento de Candidatos
O caso em questão envolveu o Estado do Rio Grande do Sul em recurso extraordinário contra decisão da turma recursal da Fazenda Pública do TJ/RS. A discussão girava em torno da possibilidade de ação para reconhecimento do direito à nomeação após o prazo de validade do concurso ter expirado.
Uma candidata, classificada em 10º lugar no concurso público 1/05 da Secretaria da Educação do RS, pleiteava sua nomeação definitiva para a disciplina de Ciências Físicas e Biológicas em Gravataí. Apesar de ter sido contratada temporariamente em 2008, alegava seu direito à nomeação em definitivo.
O magistrado de primeira instância rejeitou o pedido, alegando a inexistência de preterição devido à ausência de contratações emergenciais que afetassem sua classificação durante o prazo de validade do concurso. No entanto, a turma recursal reconheceu a preterição e decidiu favoravelmente à candidata com base nas contratações realizadas após o término da validade do certame.
Posições dos Ministros do STF sobre Prazos em Contratos Emergenciais
Diante das divergências sobre o prazo para ajuizar ações reivindicando nomeações, o STF trouxe à tona posicionamentos diversos de seus Ministros. Alguns defendiam que as ações deveriam ser propostas dentro do prazo de validade do concurso, independentemente do momento da preterição, enquanto outros acreditavam que a preterição deveria ocorrer durante a vigência do certame.
O Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber sustentavam a necessidade de iniciar as ações no período de validade do concurso. Já o Ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por Dias Toffoli e Barroso, defendia que a preterição deveria ocorrer durante a vigência do certame.
Por sua vez, o Ministro Edson Fachin, posteriormente seguido por Ricardo Lewandowski, propôs um prazo prescricional de cinco anos para ajuizar tais ações. Fachin, em uma revisão de posicionamento, sugeriu ainda prazos específicos para mandados de segurança e ações ordinárias, com base na legislação pertinente.
Essa discussão reflete a complexidade dos processos judiciais envolvendo a nomeação de candidatos em concursos públicos e a necessidade de estabelecer critérios claros para garantir o reconhecimento de direitos e a transparência nos processos de ingresso no serviço público.
Fonte: © Migalhas
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