Interrupção do julgamento virtual no STF para avaliar a constitucionalidade da ação de descumprimento presumida.
Uma pausa solicitada pelo ministro Dias Toffoli interrompeu a análise virtual do Supremo Tribunal Federal que busca avaliar a legalidade de considerar o momento de recreio como parte da jornada de trabalho do professor.
No segundo parágrafo, a discussão sobre o intervalo para descanso durante o expediente ganhou destaque, mostrando a importância de garantir momentos de relaxamento para os profissionais.
Decisão do STF para embasar análise do intervalo de recreio dos professores em ações trabalhistas
A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi movida pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi) para questionar a tese que aceita essa presunção, estabelecida pelo Tribunal Superior do Trabalho. O TST entende que o recreio deve ser considerado como tempo efetivo de serviço, pois é um curto período entre aulas que não permite que o trabalhador realize outra atividade. Até agora, existem duas interpretações. O ministro Gilmar Mendes votou contra a presunção, enquanto o ministro Flávio Dino abriu a divergência em um voto de vista acompanhado por Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Pode ou não ser tempo trabalhado Para Gilmar, a presunção estabelecida pelo TST não tem base legal e viola princípios fundamentais como o da legalidade, da livre iniciativa e da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Isso ocorre porque a presunção, conforme tratada pelo TST, não permite prova em contrário. Em qualquer situação, o intervalo de recreio é considerado um período em que o professor está à disposição do empregador. Para o relator, apenas os minutos em que o empregado está à disposição do empregador fazem parte da jornada de trabalho. É necessário provar que, durante o recreio, o professor segue ordens do empregador. ‘A princípio, o período de recreio escolar, por ser um momento de relaxamento entre aulas aproveitado pela comunidade escolar, pode ser considerado um tipo de intervalo de descanso intrajornada’, afirmou o ministro. ‘A existência de tempo à disposição do empregador que descaracterize o intervalo de descanso deve ser avaliada em cada caso específico, sem recorrer a presunções não previstas na legislação trabalhista, sob risco de violar a norma constitucional.’ Tese proposta Na falta de uma orientação legal diferente, a avaliação do tempo em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, conforme o art.4º da CLT, deve se basear nas circunstâncias específicas de cada caso, sem recorrer a presunções, sob risco de violar diversos artigos da Constituição. É tempo trabalhado Ao divergir, o ministro Flávio Dino ressaltou que, no Brasil, se o empregado estiver no local de trabalho, à disposição do empregador, estará cumprindo sua jornada de trabalho. Essa previsão está no artigo 4º da CLT. Portanto, o cálculo do tempo à disposição na jornada dos professores decorre da interpretação de cada caso.
Fonte: © Conjur
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