Ministério Público apela contra sentença de 43 anos e um mês para mulher, condenada pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver, corrupção de menor. Agravantes: parágrafo 2º, inciso II, artigo 157, Código Penal; circunstância gravissima, meio insidioso (veneno, fogo, explosivo, tortura, outro meio cruel). Relator: desembargador Henrique Abi-Ackel. Desfavorável: culpabilidade confirmada. Valorar Tribunal de Justiça, regime inicialmente fechado, multa.
O Ministério Público entrou com recurso de apelação visando elevar a pena de uma mulher sentenciada a 43 anos e um mês de reclusão por latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menor. Contudo, de forma surpreendente, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por iniciativa própria, condenou a pena para 33 anos e um mês.
Diante da decisão inesperada da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a redução da pena para 33 anos e um mês foi motivo de surpresa para muitos. Mesmo diante da possibilidade de uma pena menor, é importante ressaltar a importância da aplicação de sanções adequadas para cada tipo de crime, garantindo justiça e segurança na sociedade.
Pedido de aumento da sanção penal rejeitado
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reduziu a pena da apelada, mesmo diante do pedido de elevação da sanção apresentado pelo Ministério Público. Essa diminuição considerou a exclusão da causa de aumento de pena de um terço, conforme o parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal, que se refere à participação de terceiros no crime. A ré foi condenada por latrocínio, crime cometido em conjunto com um homem e um adolescente.
Interpretação do relator
O desembargador Henrique Abi-Ackel Torres, relator do caso, destacou que essa majorante, assim como outras previstas no mesmo parágrafo, não se aplica aos roubos qualificados que resultam em lesão grave ou morte, descritos nos incisos I e II do parágrafo 3º.
Discussão sobre circunstâncias agravantes
No recurso, o MP solicitou o aumento da pena-base e o reconhecimento da circunstância agravante relacionada ao uso de sedativos como meio insidioso no latrocínio. O procurador argumentou que isso não configura bis in idem em relação ao meio cruel empregado no crime. Ambas as situações são contempladas no mesmo dispositivo legal.
Entretanto, o relator Abi-Ackel rejeitou o argumento do MP, afirmando que ao reconhecer a agravante pelo meio cruel, não é cabível utilizar outro critério previsto no artigo 61, II, ‘d’, do Código Penal para agravar a pena, sob risco de duplicidade punitiva.
Análise da culpabilidade
Quanto à pena-base do latrocínio, o relator acolheu o pedido do MP para aumentá-la, considerando a gravidade da conduta da apelada. O desembargador ressaltou que o planejamento detalhado do crime, envolvendo até o transporte dos bens roubados antes da consumação do delito, demonstra uma culpabilidade significativa, justificando uma resposta mais rigorosa do Judiciário.
Decisão colegiada
A revisora Âmalin Aziz Sant’ana e o desembargador Dirceu Walace Baroni acompanharam o voto do relator para reduzir a pena da apelada para 33 anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 35 dias-multa. O processo tramitou na 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Araguari (MG) e envolveu um caso de latrocínio e ocultação de cadáver ocorrido em março de 2021.
Detalhes do crime
Segundo a denúncia, a ré, um cúmplice adulto e um jovem cometeram o latrocínio e ocultaram o cadáver da vítima. A sentença em relação à mulher foi proferida em janeiro de 2022, após o desmembramento do processo em relação ao homem envolvido. O caso foi identificado sob o número 1.0000.23.270220-9/001 no sistema judicial.
Fonte: © Conjur
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