Para aplicar multa, é preciso comprovar que a parte agiu com má-fé na litigação.
A 7ª turma do TRF da 1ª região determinou que a repetição de ações idênticas não implica automaticamente na imposição de multa por litigância de má-fé. Conforme o grupo de juízes, para essa sanção, é preciso evidenciar que a parte atuou com dolo ou fraude.
Em casos de repetição de ações semelhantes, a análise deve ser cuidadosa para evitar decisões precipitadas. É fundamental observar se há intenção de prejudicar a outra parte, garantindo assim a justiça no processo.
Repetição de ações idênticas: um caso de litigância e má-fé
De acordo com a decisão do TRF-1, a repetição de ações idênticas não é motivo suficiente para a aplicação de multa por má-fé. A litigância de má-fé surge quando uma parte, de forma maliciosa, ingressa com uma ação sem ter razão ou direito, com o intuito de prejudicar a parte contrária.
No caso em análise, a apelante justificou a repetição da ação como resultado de uma ‘falha humana’ na distribuição, negando qualquer intenção de agir com má-fé e atribuindo o ocorrido a um erro não intencional. O relator do processo, desembargador Federal Hercules Fajoses, ressaltou que a argumentação da defesa, mesmo que equivocada, não configura abuso processual suficiente para caracterizar litigância de má-fé.
É importante destacar que a imposição da multa requer evidências de que a parte agiu com a intenção de prejudicar o processo ou a outra parte, o que não foi comprovado no caso em questão. Além disso, o relator enfatizou que a simples repetição de ações semelhantes não é justificativa para a aplicação da multa, a menos que haja comprovação de dolo ou fraude.
Diante dessas considerações, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença anterior. O processo em questão possui o número 1050429-54.2022.4.01.3900. Para mais detalhes, recomenda-se a leitura do acórdão correspondente.
Fonte: © Migalhas
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