Decisão revisou pensão por morte do INSS com base em vínculo empregatício reconhecido, ajustando renda mensal inicial previdenciária.
O magistrado Federal substituto Rafael Franklim Bussolari, da 1ª vara de Itaperuna/RJ, ordenou que o INSS reavalie a renda mensal inicial de um benefício de pensão por morte, incluindo valores reconhecidos em decisão trabalhista. Segundo o juiz, a determinação é válida para demonstrar o período de trabalho, sendo adequada para a revisão do benefício previdenciário INSS.
Na visão do magistrado, a sentença trabalhista é um documento válido para a revisão do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão destaca a importância de considerar todas as informações relevantes para garantir a justiça na concessão dos benefícios do INSS.
INSS deve revisar pensão por morte com base em decisão trabalhista que reconheceu vínculo
Uma solicitante entrou com ação para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fosse condenado a revisar a renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, levando em consideração as parcelas remuneratórias provenientes do vínculo empregatício de seu falecido esposo com uma empresa, conforme reconhecido pelo Judiciário Trabalhista.
O juiz ressaltou que, em situações de obrigações de trato sucessivo, a prescrição afeta somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No que diz respeito à decadência, o magistrado citou o Tema 1.117 do STJ, que determina que o prazo decadencial se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. A decisão enfatizou que a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício e as disparidades salariais do instituidor da pensão, com base em uma instrução probatória suficiente. Portanto, a decisão é válida para comprovar o tempo de trabalho, sendo legítima para a revisão do benefício previdenciário.
Além disso, o juiz salientou que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não impede a concessão do benefício, conforme o artigo 34, I, da lei 8.213/91.
O magistrado julgou procedente o pleito, condenando o INSS a averbar o período como tempo de serviço do instituidor do benefício, revisar a renda mensal do benefício, incluindo nos salários-de-contribuição os acréscimos remuneratórios reconhecidos em reclamação trabalhista, e pagar à solicitante as diferenças vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, com a incidência de juros e correção monetária.
O escritório Benvindo Advogados Associados está envolvido no caso. Número do processo: 5006756-29.2023.4.02.5112. Consulte a decisão para mais detalhes.
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo