O sócio pode exercer preferência na aquisição de quotas penhoradas antes do balanço, sendo incabível apresentação ao Tribunal de Justiça.
O membro associado tem o direito de preferência ao adquirir ações sociais bloqueadas antes do encerramento do inventário exclusivo, não sendo permitida a recusa imediata de sua solicitação.
No ambiente empresarial, o sócio pode usufruir de vantagens especiais ao investir em participações societárias, garantindo assim a proteção de seus interesses no negócio.
Sócio Pode se Interessar por Quotas antes da Intimação
Com tal posição, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça instruiu o juízo de primeiro grau a notificar uma sociedade empresarial e os demais sócios para se pronunciarem sobre a intenção de aquisição. No episódio, ocorreu a penhora das ações ordinárias nominativas de uma sociedade, que foi intimada a apresentar balanço especial, conforme previsto no artigo 861, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Antes que o processo fosse realizado, no entanto, um dos sócios solicitou a transferência das quotas para si, mas o pedido foi negado judicialmente. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou a iniciativa antecipada e condicionou a transferência à realização prévia do balanço especial. No recurso ao STJ, o sócio defendeu a possibilidade de realizar o depósito do valor correspondente às ações penhoradas e solicitar a transferência imediata, independentemente do balanço pela sociedade. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a legislação brasileira permite a penhora de quotas e ações de sociedades empresárias desde a edição da Lei 11.382/2006. Quando isso acontece, a Justiça estabelece um prazo de até três meses para que a pessoa jurídica seja notificada, apresente o balanço especial e ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, respeitando o direito de preferência legal ou contratual. No entanto, a relatora destacou a possibilidade de um sócio se interessar pela compra das quotas penhoradas antes da notificação da sociedade. Nesse cenário, ela ressaltou que ‘o juiz deve notificar as partes do processo — exequente e executado — sobre a proposta feita e informar a sociedade, a fim de evitar manipulações ao eventual direito de preferência estabelecido no contrato social’. De acordo com a ministra, o artigo 861, inciso I, do CPC requer a apresentação do balanço especial pela sociedade para determinar o valor das quotas ou ações penhoradas. ‘No entanto, se credor e devedor concordarem com o valor proposto pelo sócio e não houver objeção, será possível o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado’, observou a ministra. Em caso de contestação do valor oferecido pelo sócio, a relatora alertou que será necessário aguardar o prazo definido pelo juiz para a apresentação do balanço especial. Mesmo assim, a ministra destacou que o juiz pode dispensar o procedimento por solicitação de qualquer uma das partes e ordenar a avaliação judicial (artigo 870 do CPC), se julgar essa medida mais apropriada. ‘Se não houver contestação quanto ao valor proposto, será possível o exercício imediato do direito de preferência pelo recorrente, com a transferência das quotas para sua titularidade, respeitando o disposto no artigo 880, parágrafo 2º, do CPC’, finalizou Nancy Andrighi. Com informações da assessoria de imprensa do
Fonte: © Conjur
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