O placar está 3×1 para considerar que o recreio escolar integra a jornada dos professores, disponibilidade eficaz para o trabalho.
O ministro do STF, Dias Toffoli, solicitou para analisar com mais detalhes e interrompeu o julgamento que discute se o intervalo recreativo escolar faz parte, obrigatoriamente, da carga horária dos professores. Até a interrupção de Toffoli, a votação estava 3×1 favorável à inclusão. A discussão, realizada em ambiente virtual, estava programada para ser concluída nesta sexta-feira, 16.
A decisão do ministro Toffoli em pedir vista no processo que trata da inclusão do recreio na jornada de trabalho dos professores gerou expectativa entre os demais docentes. A possibilidade de mudança no placar a favor da integração tem sido tema de debates entre os educadores.
Debate sobre o Tempo à Disposição do Empregador dos Professores
A discussão surge em uma ação movida pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que questiona decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram a presunção absoluta de que os intervalos de 15 minutos de recreio dos professores devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mesmo sem evidências de disponibilidade efetiva ou trabalho realizado durante esse período.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou contra a inclusão do recreio como tempo à disposição do empregador. Ele argumentou que a CLT não considera o recreio como um dos intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, diferentemente de serviços como mecanografia, câmaras frias e minas de subsolo.
Segundo o ministro, a tese estabelecida pelo TST viola os princípios da legalidade, livre iniciativa e intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Gilmar Mendes também destacou que o tempo em que o empregado está à disposição do empregador deve ser comprovado, não presumido de forma absoluta.
Além disso, o ministro ressaltou a importância de analisar as particularidades de cada caso concreto e reconheceu que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição pode ser negociada coletivamente, respeitando a autonomia das partes e as peculiaridades do ambiente de trabalho educacional. Leia o voto de Gilmar Mendes.
Decisão Suspensa por Ministro Dias Toffoli
Ministro Dias Toffoli suspende julgamento que decide se inclusão de intervalo de ‘recreio’ na jornada de trabalho de professores.
Abrindo divergência ao entendimento do relator, o ministro Flávio Dino votou no sentido de que o tempo de recreio escolar e os intervalos de aula fazem parte integrante da jornada de trabalho dos professores. Esse entendimento é crucial para garantir que os trabalhadores, especialmente os professores, sejam devidamente remunerados por todo o período em que estão à disposição do empregador, mesmo que não estejam realizando atividades laborais no sentido estrito.
O ministro refutou a argumentação de que o recreio escolar deveria ser tratado como intervalo intrajornada, defendendo que o recreio é parte do tempo à disposição dos professores, e não uma pausa livre que descaracterizaria esse tempo como de trabalho. ‘Não faz nenhum sentido lógico-jurídico exigir que o professor, durante o recreio, esteja ‘comprovadamente’ trabalhando’, declarou o ministro, enfatizando que a lei já qualifica como tempo à disposição todo o período em que o trabalhador está no local de trabalho, aguardando ordens ou realizando atividades.
Por fim, sugeriu a tese de que: ‘Tanto o recreio escolar (educação básica) quanto o intervalo de aula (educação superior) constituem, em regra, tempo do professor à disposição (CLT, art.4º, caput); excepcionalmente, tais períodos não serão computados na jornada, quando o docente adentrar ou permanecer no local de trabalho, voluntariamente, para exercer atividades exclusivamente particulares.’
Fonte: © Migalhas
Comentários sobre este artigo