A aplicação do artigo 46 do CPC deve respeitar os limites territoriais de cada estado ou o local de domicílio do réu.
A interpretação do §5º do artigo 46 do Código de Processo Civil pelo Supremo Tribunal Federal deve considerar os limites territoriais de cada estado ou o local de ocorrência do fato gerador. Essa importante tese foi reconhecida por unanimidade pelos ministros do STF durante uma sessão virtual realizada na última terça-feira (6/8).
O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação do §5º do artigo 46 do Código de Processo Civil é fundamental para garantir a segurança jurídica nos casos que envolvem questões de competência territorial. A decisão do Tribunal Federal reforça a importância de respeitar os limites territoriais de cada estado ou o local onde o fato gerador ocorreu, promovendo uma interpretação precisa e justa da legislação vigente.
Decisão do STF sobre Execução Fiscal de ICMS pelo governo do RS
O caso que resultou na tese do STF sobre a cobrança de ICMS pelo governo do Rio Grande do Sul envolveu a interpretação do artigo 46 do CPC. Segundo o dispositivo, a execução fiscal pode ser proposta no foro de domicílio do réu, em sua residência ou no local onde for encontrado. Com essa determinação, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a execução fiscal não precisa necessariamente ser ajuizada no foro de domicílio do réu caso ele esteja em outro estado.
O contexto específico que chegou ao STF diz respeito a uma execução fiscal para cobrança de ICMS movida pelo governo gaúcho na comarca de São José do Ouro, onde ocorreu a autuação fiscal. A empresa autuada argumentou que a execução fiscal deveria ter sido proposta na cidade onde sua sede está localizada, em Itajaí, Santa Catarina.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a ação deveria prosseguir em São José do Ouro, justificando que a competência para execuções fiscais é delimitada dentro dos limites territoriais do estado. Em recurso extraordinário ao STF, a empresa alegou violação ao CPC e apontou que o TJ-RS dificultou seu direito de defesa, exigindo despesas elevadas com deslocamento.
Para a recorrente, a não tramitação da execução fiscal no foro de domicílio do réu representa uma quebra na paridade de tratamento entre as partes e prejudica a prestação jurisdicional rápida e efetiva.
O ministro Dias Toffoli, relator do caso, sustentou a decisão do TJ-RS, seguido por todos os demais magistrados. Ele relembrou um julgamento anterior que abordou diversos dispositivos do CPC, no qual o STF definiu a aplicação da regra do §5º do artigo 46 apenas dentro do estado.
No voto do julgamento anterior, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância de evitar a escolha de foro para litigar, visando a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Barroso ressaltou que as Procuradorias-Gerais dos estados e do DF não atuam em todo o país e não são obrigadas a expandir seus serviços para além de seus limites territoriais.
Toffoli, apesar de ter discordado de Barroso no julgamento anterior, aplicou o entendimento predominante em respeito ao princípio da colegialidade. A decisão do STF nesse caso reforça a importância da interpretação do CPC no âmbito estadual para garantir a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Fonte: © Conjur
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